Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdecir Maciel -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos vindos da instância superior.
Intimação - ADV: Manoel Pereira de Almeida (OAB 18728/MS), Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB 25038/MS) Processo 0805275-30.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:19
Definitivo
11/02/2025, 14:19
Trânsito em julgado
11/02/2025, 13:32
Ato ordinatório
19/01/2025, 01:22
Ato ordinatório
08/01/2025, 22:08
Expedida/certificada
08/01/2025, 12:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:00
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
08/01/2025, 12:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 06:23
Publicação
08/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdecir Maciel Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB: 25038/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não restam preenchidos os requisitos previstos no 86, § 2.º, da Lei n.º 8213/91, o que indevido o benefício previdenciário postulado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805275-30.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdecir Maciel Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB: 25038/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não restam preenchidos os requisitos previstos no 86, § 2.º, da Lei n.º 8213/91, o que indevido o benefício previdenciário postulado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805275-30.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdecir Maciel Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB: 25038/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não restam preenchidos os requisitos previstos no 86, § 2.º, da Lei n.º 8213/91, o que indevido o benefício previdenciário postulado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805275-30.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdecir Maciel Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB: 25038/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não restam preenchidos os requisitos previstos no 86, § 2.º, da Lei n.º 8213/91, o que indevido o benefício previdenciário postulado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805275-30.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 12:03
Ato ordinatório
07/01/2025, 02:55
Publicação
07/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valdecir Maciel Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB: 25038/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805275-30.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:59
Não-Provimento
19/12/2024, 16:59
Ato ordinatório
19/12/2024, 07:14
Inclusão em pauta
19/12/2024, 00:32
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:08
Ato ordinatório
22/11/2024, 21:44
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:37
Ato ordinatório
27/09/2024, 01:27
Expedida/Certificada
16/09/2024, 11:59
Ato ordinatório
16/09/2024, 11:59
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
16/09/2024, 11:58
Ato ordinatório
16/09/2024, 02:17
Publicação
16/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdecir Maciel Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB: 25038/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805275-30.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan