Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2025, 20:05
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:49
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:46
Ato ordinatório
04/07/2025, 11:29
Publicação
19/06/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Paulo Cesar da Silva Queiroz -
Réu: Algar Telecom S/A. -
Intimação - ADV: Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB 26676/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Reila Alves de Lima Barbosa (OAB 27550/MS) Processo 0806333-65.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC).
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:54
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/05/2025, 11:00
Recebimento
30/04/2025, 09:16
Mero expediente
30/04/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 06:47
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2025, 10:39
Ato ordinatório
28/04/2025, 06:02
Publicação
28/04/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Cesar da Silva Queiroz -
Réu: Algar Telecom S/A. - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB 26676/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Reila Alves de Lima Barbosa (OAB 27550/MS) Processo 0806333-65.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:45
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:50
Reativação
22/04/2025, 12:39
Reativação
22/04/2025, 12:39
Trânsito em julgado
22/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Algar Telecom S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelado: Paulo César da Silva Queiroz Advogado: Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB: 26676/MS) Advogada: Reila Alves de Lima Barbosa (OAB: 27550/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - SERVIÇO DE INTERNET - VELOCIDADE INFERIOR À CONTRATADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - VALOR MANTIDO - RESTITUIÇÃO DE DOBRO DE VALORES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. De acordo com o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Segundo disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. A falha na prestação do serviço relativa à entrega de velocidade de internet muito inferior à contratada enseja compensação por danos morais. 4. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Devida a restituição em dobro do valor descontado, a qual independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Inexiste interesse recursal quando o provimento do recurso não puder modificar para melhor a situação daquele que o interpôs. Capítulos referentes aos juros de mora e à correção monetária não conhecidos. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806333-65.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Algar Telecom S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelado: Paulo César da Silva Queiroz Advogado: Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB: 26676/MS) Advogada: Reila Alves de Lima Barbosa (OAB: 27550/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806333-65.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Algar Telecom S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelado: Paulo César da Silva Queiroz Advogado: Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB: 26676/MS) Advogada: Reila Alves de Lima Barbosa (OAB: 27550/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806333-65.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 13:57
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:47
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 15:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Cesar da Silva Queiroz - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB 26676/MS), Reila Alves de Lima Barbosa (OAB 27550/MS) Processo 0806333-65.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:33
Petição (Apelação)
10/02/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:37
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Paulo Cesar da Silva Queiroz -
Réu: Algar Telecom S/A. -
Intimação - ADV: Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB 26676/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Reila Alves de Lima Barbosa (OAB 27550/MS) Processo 0806333-65.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos. No mais, sequencie o feito nos termos da sentença de fl. 1376/1383. Intimem-se.
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:23
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:40
Ato ordinatório
13/01/2025, 09:28
Recebimento
19/12/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 15:20
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 06:22
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 21:46
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:50
Ato ordinatório
21/08/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Cesar da Silva Queiroz - Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos sobre os Embargos de Declaração de fls.1387/1390.
Intimação - ADV: Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB 26676/MS), Reila Alves de Lima Barbosa (OAB 27550/MS) Processo 0806333-65.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:19
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 16:41
Ato ordinatório
07/08/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Paulo Cesar da Silva Queiroz -
Réu: Algar Telecom S/A. -
Intimação - ADV: Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB 26676/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Reila Alves de Lima Barbosa (OAB 27550/MS) Processo 0806333-65.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) determinar a requerida que forneça a parte autora os serviços de em quantidade e qualidade condizentes com o plano contratado de um giga de internet; b) condenar a requerida a restituição simples dos valores cobrados além do contratado, qual seja, R$ 279,70 (duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos), entre junho/2023 a junho/2024, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGPM e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. Face a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.