Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fls. 316/317:
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento. Os honorários foram incluídos na quitação. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na f. 315 em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na f. 313/314. Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e arquive-se, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:01
Trânsito em julgado
05/05/2026, 16:49
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:34
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:23
Recebimento
04/05/2026, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 10:41
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2026, 10:41
Ato ordinatório
29/04/2026, 14:36
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:05
Recebimento
23/02/2026, 15:49
Impugnação ao cumprimento de sentença
23/02/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:53
Ato ordinatório
26/11/2025, 21:46
Publicação
06/11/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com intimação à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 266/274.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:12
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:04
Ato ordinatório
01/09/2025, 19:16
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/08/2025, 14:09
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:18
Custas
21/08/2025, 07:10
Custas
21/08/2025, 07:10
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/08/2025, 11:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/08/2025, 11:24
Publicação
08/08/2025, 00:16
Recebimento
07/08/2025, 16:01
Requisição de Informações
07/08/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 10:31
Custas
07/08/2025, 10:31
Ato ordinatório
07/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 10:28
Ato ordinatório
07/08/2025, 10:28
Trânsito em julgado
06/08/2025, 15:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/07/2025, 13:34
Reativação
23/07/2025, 13:56
Reativação
23/07/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Apelada: Maria Rosa Soares Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Diante da ausência de comprovação de que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora, aliada às inconsistências documentais e às divergências nas assinaturas, não há como reconhecer a legitimidade do contrato, o que inviabiliza a convalidação da relação jurídica e, por conseguinte, impõe o reconhecimento da inexistência da dívida, bem como da ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos da aposentadoria da autora, devendo-se esses serem restituídos. No caso sub judice, não resta dúvida que os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em relação a empréstimo que não teve sua contratação demonstrada e cujo valor não se provou que lhe foi disponibilizada, causou-lhe abalo moral, notadamente por se tratar de pessoa humilde, que sobrevive com módicos rendimentos mensais. Não demonstrada a má-fé da parte ré em realizar descontos na conta da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há falar em compensação, mesmo porque, conforme relatado, não houve prova de disponibilização de valores. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805809-34.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator..
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Apelada: Maria Rosa Soares Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805809-34.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Apelada: Maria Rosa Soares Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805809-34.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:38
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 12:38
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 12:38
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:57
Petição (Contra-razões)
04/06/2025, 15:23
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:17
Publicação
15/05/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Rosa Soares -
Réu: Banco Santander S/A -
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0805809-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos. Intimem-se. ****intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC****.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:44
Petição (Apelação)
13/05/2025, 13:35
Recebimento
15/04/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 12:22
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:48
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Rosa Soares -
Réu: Banco Santander S/A -
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0805809-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões ao embargo de declaração de fls. 187/188, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Rosa Soares -
Réu: Banco Santander S/A - de: a) determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato de empréstimo n° 9001997099161; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à autora os valores descontados referentes à operação indicada no item "a" retro, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada cobrança e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais à autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em conta a probabilidade do direito, consistente na procedência do pleito autoral, bem como o perigo da demora, decorrente no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora, o que pode prejudicar sua subsistência, antecipo os efeito da tutela e determino a intimação da parte ré para cumprir o item "a" retro, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Caso haja a interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0805809-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:21
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:05
Recebimento
21/01/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 15:08
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:08
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:56
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 07:44
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:33
Ato ordinatório
28/10/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Rosa Soares -
Réu: Banco Santander S/A - Intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0805809-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:46
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
22/10/2024, 14:44
Petição (Replica)
10/10/2024, 09:48
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Rosa Soares -
Réu: Banco Santander S/A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS) Processo 0805809-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:44
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
30/09/2024, 11:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:52
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:47
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Carta)
30/08/2024, 14:23
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Rosa Soares -
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS) Processo 0805809-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada pela autora. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.