Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Apelada: Maria Rosa Soares Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Diante da ausência de comprovação de que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora, aliada às inconsistências documentais e às divergências nas assinaturas, não há como reconhecer a legitimidade do contrato, o que inviabiliza a convalidação da relação jurídica e, por conseguinte, impõe o reconhecimento da inexistência da dívida, bem como da ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos da aposentadoria da autora, devendo-se esses serem restituídos. No caso sub judice, não resta dúvida que os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em relação a empréstimo que não teve sua contratação demonstrada e cujo valor não se provou que lhe foi disponibilizada, causou-lhe abalo moral, notadamente por se tratar de pessoa humilde, que sobrevive com módicos rendimentos mensais. Não demonstrada a má-fé da parte ré em realizar descontos na conta da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há falar em compensação, mesmo porque, conforme relatado, não houve prova de disponibilização de valores. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805809-34.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator..