ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA RIBEIRO FAQUINETI
OAB/MS 16880·CPF·Representa: Autor
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RIBEIRO FAQUINETI
OAB/MS 16880·CPF·Representa: Réu
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
05/11/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
31/10/2025, 14:19
Recebimento
30/10/2025, 14:03
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
30/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:37
Recebimento
13/10/2025, 16:53
Mero expediente
13/10/2025, 16:53
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:54
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:17
Publicação
20/08/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Fica a parte exequente devidamente intimada a manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
30/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:37
Recebimento
13/10/2025, 16:53
Mero expediente
13/10/2025, 16:53
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:54
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:17
Publicação
20/08/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Fica a parte exequente devidamente intimada a manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:42
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/08/2025, 18:31
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/08/2025, 18:31
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:31
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:02
Publicação
23/07/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:44
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 16:58
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:58
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:47
Custas
02/07/2025, 07:18
Custas
02/07/2025, 07:18
Publicação
26/06/2025, 00:15
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/06/2025, 11:25
Custas
25/06/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 11:24
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:24
Recebimento
05/06/2025, 14:29
Mero expediente
05/06/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 08:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2025, 16:23
Reativação
27/05/2025, 13:33
Reativação
27/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Juliana Ferreira Lopes Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS REGULAMENTARES DA ANEEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica em razão da suposta demora na ligação do serviço; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo a empresa prestadora de serviço pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, forte no art. 14 da Lei nº 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4. A demora excessiva e injustificada na ligação do serviço de energia elétrica, sobretudo quando permeada por ausência de prestação de informações adequadas ao consumidor, configura dano moral in re ipsa, por se tratar de serviço público essencial, cujo óbice ao acesso impacta diretamente a dignidade do consumidor. 5. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6. Considerando-se o precedentes desta Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputar-se-ia adequado até mesmo majorar o valor da indenização por danos morais, o que, contudo, não é possível diante da proibição de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806933-86.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Juliana Ferreira Lopes Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806933-86.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Juliana Ferreira Lopes Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806933-86.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:13
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 16:13
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 16:13
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:54
Petição (Contra-razões)
11/04/2025, 17:43
Ato ordinatório
20/03/2025, 06:09
Publicação
20/03/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Juliana Ferreira Lopes - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0806933-86.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:59
Petição (Apelação)
11/03/2025, 15:55
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Juliana Ferreira Lopes -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Tópico final da sentença: "Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento, por não vislumbrar a alegada contradição, permanecendo a sentença tal qual lançada nos autos. Intimem-se."
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0806933-86.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:28
Recebimento
07/02/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 11:28
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 11:28
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:42
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:06
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:09
Ato ordinatório
02/10/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Juliana Ferreira Lopes - Intimação para manifestação quanto ao Embargos de Declaração de fls. 142/145.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0806933-86.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:41
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:56
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 15:53
Ato ordinatório
30/08/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Juliana Ferreira Lopes -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0806933-86.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) compelir a requerida a providenciar o o fornecimento de energia elétrica no imóvel de propriedade da parte autora, localizado no Loteamento "Campina Verde", convalidando o pedido liminar de fl. 44/50. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora 1% (um por cento), desde a prolação da sentença. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Face a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.