Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Juliana Ferreira Lopes Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS REGULAMENTARES DA ANEEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica em razão da suposta demora na ligação do serviço; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo a empresa prestadora de serviço pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, forte no art. 14 da Lei nº 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4. A demora excessiva e injustificada na ligação do serviço de energia elétrica, sobretudo quando permeada por ausência de prestação de informações adequadas ao consumidor, configura dano moral in re ipsa, por se tratar de serviço público essencial, cujo óbice ao acesso impacta diretamente a dignidade do consumidor. 5. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6. Considerando-se o precedentes desta Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputar-se-ia adequado até mesmo majorar o valor da indenização por danos morais, o que, contudo, não é possível diante da proibição de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806933-86.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.