SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RIGO MAGNANI
OAB/SP 488753·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
GABRIEL RIGO MAGNANI
OAB/SP 488753·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/12/2025, 03:30
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:51
Publicação
03/12/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da executada para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente indicado a fls. 214.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 6.609,25 (seis mil seiscentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a ser depositado na subconta nº 1062466, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
20/08/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 12:26
Ato ordinatório
20/08/2025, 12:26
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/08/2025, 12:24
Recebimento
18/08/2025, 17:16
Mero expediente
18/08/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:30
Ato ordinatório
14/07/2025, 06:50
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 06:50
Custas
11/07/2025, 07:14
Custas
11/07/2025, 07:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2025, 14:29
Ato ordinatório
03/07/2025, 15:28
Publicação
03/07/2025, 05:39
Publicação
03/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:01
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:48
Custas
01/07/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 16:46
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:46
Trânsito em julgado
01/07/2025, 16:46
Reativação
27/06/2025, 14:20
Reativação
27/06/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida de Jesus Silva Advogado: Gabriel Rigo Magnani (OAB: 488753/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) O recurso já foi julgado, e, portanto, a jurisdição deste Tribunal está exaurida. À secretaria para as providências cabíveis.
Apelação Cível nº 0800538-98.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida de Jesus Silva Advogado: Gabriel Rigo Magnani (OAB: 488753/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Aparecida de Jesus Silva contra sentença proferida pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação movida em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte autora requereu majoração da indenização moral, sob o fundamento de que os descontos em seu benefício previdenciário foram realizados sem anuência, tratando-se de verba de natureza alimentar e única fonte de sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia à análise da suficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica e compensatória da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve compensar a vítima pelo abalo sofrido e inibir a reiteração da conduta lesiva pelo agente, devendo guardar correlação com a gravidade do dano e a capacidade econômica do causador do prejuízo. Considerando a omissão da parte ré na formalização contratual e os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de natureza alimentar, deve ser reconhecida a necessidade de majoração da indenização, a fim de garantir resposta jurídica proporcional à lesão. Em atenção ao entendimento consolidado da Câmara, ajusta-se o valor dos danos morais para R$ 3.600,00, quantia que se mostra razoável diante da extensão do dano e suficiente para alcançar os fins compensatório e punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a natureza alimentar da verba subtraída e a função pedagógica da reparação, admitindo-se sua majoração quando o valor originalmente fixado não traduz adequadamente a gravidade da ofensa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 884 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 850273/BA, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 24/08/2010; TJGO, Ap. Cível n° 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel. Juiz José Proto de Oliveira; Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, RT, 3.ª ed., p. 233. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800538-98.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida de Jesus Silva Advogado: Gabriel Rigo Magnani (OAB: 488753/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800538-98.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:34
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 09:34
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:57
Petição (Contra-razões)
16/04/2025, 12:10
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:48
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:04
Publicação
24/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida de Jesus Silva -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Rigo Magnani (OAB 488753/SP) Processo 0800538-98.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:53
Petição (Apelação)
20/03/2025, 09:09
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:11
Publicação
17/03/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida de Jesus Silva -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Intimação da sentença de fls. 147/156,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de R$ 45,00, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora do extrato de pagamento onde consta o desconto. Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Rigo Magnani (OAB 488753/SP) Processo 0800538-98.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:53
Recebimento
13/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 16:17
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:36
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Aparecida de Jesus Silva -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Intimação das partes: Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão do ônus processual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida, contudo, cumpre ressaltar que o link indicado à fl. 74, não pode ser acessado por este juízo. Com efeito, conforme Resolução n.º 239/2021 do TJMS, não é recomendável o acesso a links externos, conforme princípios da segurança da informação. Contudo, o SAJ possibilita a juntada de arquivos de áudio. Nesses termos,
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Rigo Magnani (OAB 488753/SP) Processo 0800538-98.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, o arquivo/gravação alegada à fl. 74, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Ainda, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências necessárias
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:25
Recebimento
24/02/2025, 18:10
Mero expediente
24/02/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 17:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2025, 08:21
Petição (Replica)
21/02/2025, 15:09
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida de Jesus Silva -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e os documentos com ela juntados
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Rigo Magnani (OAB 488753/SP) Processo 0800538-98.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:29
Petição (Contestação)
10/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Aparecida de Jesus Silva -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Decisão de fls. 63/64: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Gabriel Rigo Magnani (OAB 488753/SP) Processo 0800538-98.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias. "