Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanice Messias Santos Matos -
Réu: Caixa Consorcios S.a, Siveira Representaçoes Financeiras Ltda Me - Intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) manifestarem sobre o retorno dos autos à 1.ª Instância, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB 14251B/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Henrique Barroso (OAB 105767/PR) Processo 0801684-96.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:24
Definitivo
11/02/2025, 14:24
Trânsito em julgado
11/02/2025, 06:31
Ato ordinatório
07/01/2025, 22:18
Expedida/certificada
07/01/2025, 15:48
Ato ordinatório
07/01/2025, 00:49
Publicação
07/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vanice Messias Santos Matos Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS)
Apelado: Siveira Representaçoes Financeiras Ltda Me Advogado: Matheus Henrique Barroso (OAB: 105767/PR)
Interessado: Caixa Consórcios S/A - Administradora de Consórcio Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DEVIDAMENTE ASSINADO- INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A CONTEMPLAÇÃO - DANOS MORAIS AFASTADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Requerente se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente. No caso dos autos, alega a autora/Apelante que supostamente aderiu a um grupo de consórcio administrado pela empresa requerida com finalidade de aquisição de um financiamento. No entanto, o contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer as formas de contemplação do consorciado. Logo, não há qualquer prova, de que o Requerido/Apelado realmente tenha se utilizado de propagada enganosa ou abusiva para induzir a Autora na contratação. Assim, diante da ausência de provas da alegada propaganda enganosa, inexiste qualquer prática de ato ilícito ensejador da reparação civil a título de danos morais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801684-96.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:15
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:07
Não-Provimento
18/12/2024, 16:07
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:12
Publicação
18/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vanice Messias Santos Matos Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS)
Apelado: Siveira Representaçoes Financeiras Ltda Me Advogado: Matheus Henrique Barroso (OAB: 105767/PR)
Interessado: Caixa Consórcios S/A - Administradora de Consórcio Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801684-96.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vanice Messias Santos Matos Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS)
Apelado: Siveira Representaçoes Financeiras Ltda Me Advogado: Matheus Henrique Barroso (OAB: 105767/PR)
Interessado: Caixa Consórcios S/A - Administradora de Consórcio Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DEVIDAMENTE ASSINADO- INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A CONTEMPLAÇÃO - DANOS MORAIS AFASTADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Requerente se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente. No caso dos autos, alega a autora/Apelante que supostamente aderiu a um grupo de consórcio administrado pela empresa requerida com finalidade de aquisição de um financiamento. No entanto, o contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer as formas de contemplação do consorciado. Logo, não há qualquer prova, de que o Requerido/Apelado realmente tenha se utilizado de propagada enganosa ou abusiva para induzir a Autora na contratação. Assim, diante da ausência de provas da alegada propaganda enganosa, inexiste qualquer prática de ato ilícito ensejador da reparação civil a título de danos morais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801684-96.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:15
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:07
Não-Provimento
18/12/2024, 16:07
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:12
Publicação
18/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vanice Messias Santos Matos Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS)
Apelado: Siveira Representaçoes Financeiras Ltda Me Advogado: Matheus Henrique Barroso (OAB: 105767/PR)
Interessado: Caixa Consórcios S/A - Administradora de Consórcio Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801684-96.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:11
Inclusão em pauta
16/12/2024, 17:43
Ato ordinatório
09/12/2024, 02:05
Expedida/certificada
09/12/2024, 02:05
Publicação
09/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanice Messias Santos Matos Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS)
Apelado: Siveira Representaçoes Financeiras Ltda Me Advogado: Matheus Henrique Barroso (OAB: 105767/PR)
Interessado: Caixa Consórcios S/A - Administradora de Consórcio Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801684-96.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:20
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 12:20
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:17
Recebimento
05/12/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanice Messias Santos Matos -
Réu: Caixa Consorcios S.a, Siveira Representaçoes Financeiras Ltda Me -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB 14251B/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Henrique Barroso (OAB 105767/PR) Processo 0801684-96.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vanice Messias Santos Matos em face de Caixa Consorcios S.a e Siveira Representaçoes Financeiras Ltda Me, já qualificados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para o fim de resilir o contrato de consórcio celebrado entre as partes (proposta nº 000006133997, grupo nº 001034, cota 1057) e determinar a restituição das parcelas pagas até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo ou até a contemplação da cota, o que ocorrer primeiro, corrigidos monetariamente pelo IGPM a contar do respectivo desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do termo fixado para a restituição, descontada eventual penalidade existente em contrato. Considerando a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se observadas as cautelas legais.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanice Messias Santos Matos -
Réu: Caixa Consorcios S.a, Siveira Representaçoes Financeiras Ltda Me - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB 14251B/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Henrique Barroso (OAB 105767/PR) Processo 0801684-96.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanice Messias Santos Matos -
Réu: Caixa Consorcios S.a, Siveira Representaçoes Financeiras Ltda Me - Apresentada contestação,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB 14251B/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Henrique Barroso (OAB 105767/PR) Processo 0801684-96.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanice Messias Santos Matos - 3. Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc. I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato - que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 4. Assim,
Intimação - ADV: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB 14251B/MS) Processo 0801684-96.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc. III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).