LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME
OAB/MS 844·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/MS 14572·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/MS 15026·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - É o bastante para relatar. Segue a decisão. O processo de execução tem apenas uma finalidade, satisfazer o crédito do exequente, de modo que realizado concretamente o seu direito o feito executivo deve ser extinto.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, com amparo no art. 924, II, do CPC. Sem custas na fase de cumprimento de sentença. Prejudicado o pedido de f. 473-475 porque as transferências já foram efetivadas. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquive-se.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:47
Publicação
17/11/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FLORENCIO BARBOSA desfavor de Banco Bradesco S/A. Recebido o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação, através do qual alegou excesso na execução (f. 455/459). A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (f. 465/467). É o bastante para relatar. Segue a decisão. Considerando a manifestação de concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pela parte executada (f. 460/463) e, por consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às f. 455/459 para o fim de reconhecer como devido o valor de R$ 32.488,43. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor em excesso pleiteado, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado (art. 85, § 1º e § 2º do CPC). Contudo, suspensa a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita deferia à parte exequente. Considerando o Provimento n. 263, de 7 de dezembro de 2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, que alterou o artigo 409 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, indefiro o pedido de expedição de alvará único em favor do advogado da parte exequente. Intime-se o advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe dados bancários da parte autora para depósito da parte que lhe compete. Em caso de inércia, expeça-se alvará e intime-se, pessoalmente, a parte autora para retirada, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo êxito e cumpridas as determinações constantes da sentença, inclusive no que tange ao recolhimento de custas, arquivem-se, com as cautelas de praxe e com anotação de numerário depositado. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, condiciono seu levantamento à apresentação do respectivo contrato. Por outro lado, desde já defiro o pedido de expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais, na conta informada à f. 466. Sem prejuízo, expeça-se alvará à parte executada referente ao excesso ora reconhecido, no valor de R$ 6.671,70 (f. 458). Cumpridas as determinações e noticiado o levantamento dos valores nos moldes acima determinados, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Às diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FLORENCIO BARBOSA desfavor de Banco Bradesco S/A. Recebido o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação, através do qual alegou excesso na execução (f. 455/459). A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (f. 465/467). É o bastante para relatar. Segue a decisão. Considerando a manifestação de concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pela parte executada (f. 460/463) e, por consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às f. 455/459 para o fim de reconhecer como devido o valor de R$ 32.488,43. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor em excesso pleiteado, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado (art. 85, § 1º e § 2º do CPC). Contudo, suspensa a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita deferia à parte exequente. Considerando o Provimento n. 263, de 7 de dezembro de 2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, que alterou o artigo 409 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, indefiro o pedido de expedição de alvará único em favor do advogado da parte exequente. Intime-se o advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe dados bancários da parte autora para depósito da parte que lhe compete. Em caso de inércia, expeça-se alvará e intime-se, pessoalmente, a parte autora para retirada, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo êxito e cumpridas as determinações constantes da sentença, inclusive no que tange ao recolhimento de custas, arquivem-se, com as cautelas de praxe e com anotação de numerário depositado. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, condiciono seu levantamento à apresentação do respectivo contrato. Por outro lado, desde já defiro o pedido de expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais, na conta informada à f. 466. Sem prejuízo, expeça-se alvará à parte executada referente ao excesso ora reconhecido, no valor de R$ 6.671,70 (f. 458). Cumpridas as determinações e noticiado o levantamento dos valores nos moldes acima determinados, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Às diligências necessárias.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:54
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:51
Recebimento
31/10/2025, 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:23
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Publicação
13/08/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 10:32
Ato ordinatório
11/08/2025, 10:16
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/07/2025, 12:16
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/07/2025, 12:16
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:59
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:25
Ato ordinatório
03/07/2025, 21:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 21:15
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:03
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:29
Custas
12/06/2025, 07:20
Custas
12/06/2025, 07:20
Publicação
12/06/2025, 05:48
Publicação
12/06/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0802368-45.2020.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Haja vista o requerimento da parte credora, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, "caput", do CPC
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:16
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 13:34
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:34
Custas
09/06/2025, 21:00
Publicação
09/06/2025, 00:16
Ato ordinatório
06/06/2025, 11:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/06/2025, 10:53
Custas
06/06/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 10:40
Ato ordinatório
06/06/2025, 10:40
Recebimento
26/05/2025, 13:11
Mero expediente
26/05/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 11:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/05/2025, 12:16
Decurso de Prazo
17/05/2025, 07:53
Publicação
09/05/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0802368-45.2020.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: FLORENCIO BARBOSA - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:06
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:26
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:25
Reativação
28/04/2025, 12:45
Reativação
28/04/2025, 12:45
Trânsito em julgado
28/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Florencio Barbosa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZATÓRIA - DIALETICIDADE - REJEITADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurge-se o Requerente contra o afastamento dos danos morais, em razão de descontos indevidos ocorridos em conta corrente de sua titularidade. Entretanto, em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal apta a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou. Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, o perfil do Apelante na condução de sua conta corrente e a inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não há falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista se constituírem meros dissabores. Recurso de Apelação conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802368-45.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Florencio Barbosa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802368-45.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Florencio Barbosa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802368-45.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:47
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 16:47
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 16:47
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:51
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 19:45
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0802368-45.2020.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: FLORENCIO BARBOSA - Ciência à parte Autora quanto à manifestação e documentos de fls. 385-393.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:15
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:02
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0802368-45.2020.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: FLORENCIO BARBOSA - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:12
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:15
Petição (Apelação)
10/02/2025, 16:54
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0802368-45.2020.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: FLORENCIO BARBOSA - Reqdo: Banco Bradesco S/A - 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças descritas na inicial, quanto ao contrato n. 0123334992385; b) condenar a ré a ressarcir à parte autora o valor indevidamente cobrado, de forma simples, desde que comprovado nos autos a cobrança, exceto aqueles referentes a período anterior a cinco anos da data da propositura da demanda, em razão da prescrição (CDC, art. 27), incidindo juros de mora no percentual de 1% ao mês, não capitalizados, e correção monetária (INPC/IBGE), contados da data do ilícito, isto é, de cada desconto realizado (STJ, súmulas 43 e 54); Em consequência da sucumbência minima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2°, do CPC, respeito eventual benefício de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Demais diligências e comunicações necessárias.
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:46
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
07/01/2025, 10:21
Recebimento
04/12/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 15:51
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:51
Ato ordinatório
28/10/2024, 02:55
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:17
Ato ordinatório
23/08/2024, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0802368-45.2020.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: FLORENCIO BARBOSA - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diga a parte autora, em 15 (quinze) dias.
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:47
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:06
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:49
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:29
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:08
Publicação
24/05/2024, 22:45
Ato ordinatório
23/05/2024, 12:39
Ato ordinatório
23/05/2024, 11:28
Recebimento
22/05/2024, 17:04
Mero expediente
22/05/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 17:17
Documento (Mandado)
23/04/2024, 17:16
Documento (Certidão)
23/04/2024, 17:16
Ato ordinatório
20/12/2023, 01:04
Ato ordinatório
15/12/2023, 08:34
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 14:00
Ato ordinatório
13/12/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:02
Publicação
09/11/2023, 21:07
Ato ordinatório
09/11/2023, 07:57
Ato ordinatório
09/11/2023, 07:14
Ato ordinatório
08/11/2023, 10:58
Mero expediente
07/11/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 16:18
Desarquivamento
19/10/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 21:15
Provisório
19/04/2022, 09:51
Publicação
18/04/2022, 20:53
Ato ordinatório
18/04/2022, 07:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
13/04/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 21:15
Ato ordinatório
26/01/2022, 16:07
Publicação
25/01/2022, 20:39
Ato ordinatório
25/01/2022, 07:44
Recebimento
21/01/2022, 16:53
Mero expediente
21/01/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 16:31
Petição (Replica)
03/03/2021, 10:25
Ato ordinatório
11/02/2021, 12:19
Publicação
11/02/2021, 11:09
Publicação
11/02/2021, 11:09
Publicação
11/02/2021, 11:09
Publicação
11/02/2021, 11:08
Publicação
11/02/2021, 11:08
Publicação
11/02/2021, 11:08
Ato ordinatório
21/12/2020, 08:18
Ato ordinatório
18/12/2020, 16:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/12/2020, 15:50
Petição (Contestação)
14/12/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2020, 07:21
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:51
Publicação
06/11/2020, 23:30
Publicação
06/11/2020, 23:30
Publicação
06/11/2020, 23:30
Publicação
06/11/2020, 23:30
Publicação
06/11/2020, 23:30
Ato ordinatório
06/11/2020, 08:36
Ato ordinatório
05/11/2020, 15:15
Ato ordinatório
05/11/2020, 15:04
Ato ordinatório
05/11/2020, 14:12
Expedição de documento (Carta)
04/11/2020, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2020, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 13:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))