Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Thayson Moraes Nascimento (OAB 17829/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS), André Luis Fortunatti Leite (OAB 22857/MS), Jaqueline Silva de Oliveira (OAB 23265/MS) Processo 0803076-38.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Gimenes Lourenço -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Thayson Moraes Nascimento (OAB 17829/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS), André Luis Fortunatti Leite (OAB 22857/MS), Jaqueline Silva de Oliveira (OAB 23265/MS) Processo 0803076-38.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Gimenes Lourenço -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:08
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:03
Reativação
11/02/2025, 13:12
Reativação
11/02/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edson Gimenes Lourenço Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP - SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA AO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. As peculiaridades do caso concreto e a hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira demandada evidenciam que o apelante enfrentará excessiva dificuldade para comprovar os fatos narrados na exordial, quais sejam, que a instituição não preservou adequadamente os valores acumulados em sua conta do PASEP. Em contrapartida, o apelado, seguramente, terá maior facilidade e melhores condições para obter a prova do fato contrário, isto é, que não houve falha na administração da conta individual do PASEP pertencente ao apelante. Dessarte, é mister que seja realizada a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de atribuir ao apelado o ônus de comprovar o fato contrário àqueles alegados pela apelante. Recurso conhecido e provido parcialmente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803076-38.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edson Gimenes Lourenço Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803076-38.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edson Gimenes Lourenço Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803076-38.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:07
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2024, 10:07
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2024, 10:07
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:13
Decurso de Prazo
08/11/2024, 03:05
Ato ordinatório
24/10/2024, 01:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação do requerido para para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Thayson Moraes Nascimento (OAB 17829/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS), André Luis Fortunatti Leite (OAB 22857/MS), Jaqueline Silva de Oliveira (OAB 23265/MS) Processo 0803076-38.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Gimenes Lourenço -
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 21:21
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:11
Petição (Apelação)
04/10/2024, 17:32
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:52
Publicação
13/09/2024, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Thayson Moraes Nascimento (OAB 17829/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS), André Luis Fortunatti Leite (OAB 22857/MS), Jaqueline Silva de Oliveira (OAB 23265/MS) Processo 0803076-38.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Gimenes Lourenço - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial declarando resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atento aos ditames do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:06
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:32
Recebimento
10/09/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 17:34
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:34
Improcedência
10/09/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:15
Publicação
22/03/2024, 20:57
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:55
Ato ordinatório
21/03/2024, 17:02
Reativação
15/03/2024, 12:47
Reativação
15/03/2024, 12:47
Trânsito em julgado
14/03/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edson Gimenes Lourenço Advogada: Jaqueline Silva de Oliveira (OAB: 23265/MS) Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TEMA 1.150, DO STJ - CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PASEP - COBRANÇA DE DESFALQUES DOS VALORES DEPOSITADOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o julgamento do tema nº 1150, do Superior Tribunal de Justiça: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803076-38.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edson Gimenes Lourenço Advogada: Jaqueline Silva de Oliveira (OAB: 23265/MS) Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803076-38.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
19/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edson Gimenes Lourenço Advogada: Jaqueline Silva de Oliveira (OAB: 23265/MS) Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803076-38.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):