ASSOCIAçãO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIO COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Do exposto, indefiro o pedido de suspensão deste feito e a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da presente demanda, prosseguindo o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. De igual modo, indefiro o pedido da executada para expedição de ofício ao INSS para que informe se a autora aderiu ao acordo objeto da ADPF n. 1236, pois o referido acordo englobou apenas restituição de danos materiais e tão somente em desfavor do INSS, todavia, neste feito, executa-se condenação por danos morais, e não apenas danos materiais, cabendo à própria executada oficiar ao INSS (com a relação minuciosa de seus associados, e não pedido genérico) para que lhe informe a relação de beneficiados que solicitaram o ressarcimento de valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas. 2. Decorrido o prazo para recurso, requeira a parte Exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. Int.
28/05/2026, 00:00
Recebimento
04/05/2026, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2026, 18:00
Petição (Renúncia de mandato)
23/04/2026, 13:39
Petição (Renúncia de mandato)
23/04/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 07:29
Decurso de Prazo
06/03/2026, 07:28
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:45
Publicação
16/12/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIME-SE o Exequente para "apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC. "
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:59
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:22
Publicação
03/11/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIME-SE o Exequente para "apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC. "
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:59
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:22
Publicação
03/11/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:56
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/10/2025, 04:25
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 22:35
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 22:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2025, 10:36
Recebimento
03/10/2025, 13:58
Impugnação ao cumprimento de sentença
03/10/2025, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 07:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/09/2025, 14:28
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:33
Publicação
25/08/2025, 05:26
Publicação
25/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:02
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:47
Custas
21/08/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 18:46
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 21:55
Reativação
03/07/2025, 12:27
Reativação
03/07/2025, 12:27
Trânsito em julgado
03/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Benedito Lópes Ferreira Júnior Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM CASOS ANÁLOGOS - INCABÍVEL A MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PRIMEIRO DESCONTO - SÚMULA 54 STJ - HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ocorrer a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, inclusive com a edição do Enunciado nº 54 da Súmula/STJ nos seguintes termos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve corresponder a um montante razoável e proporcional à complexidade da casuística, em conformidade com os parâmetros indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802992-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Benedito Lópes Ferreira Júnior Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802992-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benedito Lópes Ferreira Júnior Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802992-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:47
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 16:47
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 16:47
Ato ordinatório
13/05/2025, 00:45
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:48
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:05
Publicação
07/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0802992-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Lópes Ferreira Júnior - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Nota: Intime-se para apresentar contrarrazões.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 11:20
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:07
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP) Processo 0802992-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Lópes Ferreira Júnior - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Nota: Intime-se para apresentar contrarrazões.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:58
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:08
Petição (Apelação)
07/03/2025, 11:24
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP) Processo 0802992-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Lópes Ferreira Júnior - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Sentença de fls. 132/136. "(...) Do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada, bem como condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I."
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:56
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:57
Recebimento
31/01/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 15:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:00
Procedência
31/01/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:12
Decurso de Prazo
03/10/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:37
Ato ordinatório
13/09/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP) Processo 0802992-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Lópes Ferreira Júnior - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Decisão de fls. 125/126. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:11
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 21:11
Recebimento
04/09/2024, 16:49
Outras Decisões
04/09/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 12:46
Petição (Replica)
24/07/2024, 10:39
Ato ordinatório
03/07/2024, 17:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2024, 16:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/07/2024, 16:20
Petição (Contestação)
02/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 14:56
Decurso de Prazo
10/05/2024, 02:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 11:43
Ato ordinatório
24/04/2024, 23:00
Ato ordinatório
17/04/2024, 11:41
Publicação
16/04/2024, 20:53
Expedição de documento (Carta)
16/04/2024, 12:56
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:05
Ato ordinatório
16/04/2024, 07:52
Ato ordinatório
15/04/2024, 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2024, 18:23
Ato ordinatório
12/04/2024, 18:23
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 15:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))