Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Benedito Lópes Ferreira Júnior Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM CASOS ANÁLOGOS - INCABÍVEL A MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PRIMEIRO DESCONTO - SÚMULA 54 STJ - HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ocorrer a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, inclusive com a edição do Enunciado nº 54 da Súmula/STJ nos seguintes termos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve corresponder a um montante razoável e proporcional à complexidade da casuística, em conformidade com os parâmetros indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802992-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..