Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fernando Ribeiro Barboza -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Izadora Luiza Pontes (OAB 307483/SP), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0804260-48.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Indefiro o requerimento retro, pois cabe à própria parte exequente juntar os extratos dos descontos que sofrera em seu benefício. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco BMG S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco BMG S/A, R$ 919,98
Devedores - ADV: Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0804260-48.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/05/2024, 00:00
Publicação
22/05/2024, 20:59
Publicação
22/05/2024, 20:00
Ato ordinatório
22/05/2024, 10:00
Ato ordinatório
22/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
22/05/2024, 03:59
Custas
22/05/2024, 03:59
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 03:58
Ato ordinatório
22/05/2024, 03:58
Recebimento
21/05/2024, 17:25
Mero expediente
21/05/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 15:00
Reativação
21/05/2024, 12:36
Reativação
21/05/2024, 12:36
Trânsito em julgado
20/05/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fernando Ribeiro Barboza Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - NÃO EVIDENCIADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na espécie, considerando que não houve utilização do cartão de crédito, exceto no mútuo concedido por transferência bancária concomitante à assinatura, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação. II - Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido de forma simples, uma vez não comprovada a má-fé da instituição financeira. III - Considerando que o intuito da parte autora era celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como restando demonstrado que se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais. IV - Não há falar em condenação da parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, tendo em vista que não se vislumbra dolo processual manifesto, inexistindo quaisquer indícios de que tenha, de modo temerário, realizado qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC/15. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804260-48.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fernando Ribeiro Barboza Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - NÃO EVIDENCIADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na espécie, considerando que não houve utilização do cartão de crédito, exceto no mútuo concedido por transferência bancária concomitante à assinatura, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação. II - Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido de forma simples, uma vez não comprovada a má-fé da instituição financeira. III - Considerando que o intuito da parte autora era celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como restando demonstrado que se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais. IV - Não há falar em condenação da parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, tendo em vista que não se vislumbra dolo processual manifesto, inexistindo quaisquer indícios de que tenha, de modo temerário, realizado qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC/15. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804260-48.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fernando Ribeiro Barboza Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804260-48.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fernando Ribeiro Barboza Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804260-48.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:25
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2024, 09:25
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2024, 09:25
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:34
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:33
Ato ordinatório
21/02/2024, 22:08
Publicação
19/02/2024, 23:01
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:23
Petição (Contra-razões)
16/02/2024, 07:35
Ato ordinatório
29/01/2024, 21:38
Publicação
29/01/2024, 20:36
Ato ordinatório
29/01/2024, 07:44
Ato ordinatório
26/01/2024, 08:11
Petição (Apelação)
25/01/2024, 19:36
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:20
Publicação
30/11/2023, 20:41
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:47
Ato ordinatório
30/11/2023, 04:42
Recebimento
29/11/2023, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 17:34
Ato ordinatório
29/11/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 17:09
Petição (Impugnação aos embargos)
01/09/2023, 15:07
Ato ordinatório
25/08/2023, 03:53
Publicação
24/08/2023, 20:45
Ato ordinatório
24/08/2023, 07:49
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 15:53
Ato ordinatório
16/08/2023, 04:35
Publicação
15/08/2023, 20:51
Ato ordinatório
15/08/2023, 07:49
Ato ordinatório
14/08/2023, 14:58
Recebimento
14/08/2023, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 11:05
Ato ordinatório
14/08/2023, 11:05
Procedência
14/08/2023, 10:06
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:40
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:17
Ato ordinatório
23/03/2023, 18:33
Publicação
22/03/2023, 20:59
Ato ordinatório
22/03/2023, 08:02
Ato ordinatório
21/03/2023, 11:46
Recebimento
20/03/2023, 19:45
Outras Decisões
20/03/2023, 19:45
Ato ordinatório
18/01/2023, 03:54
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:40
Ato ordinatório
06/12/2022, 02:01
Ato ordinatório
25/11/2022, 15:18
Publicação
18/11/2022, 20:41
Ato ordinatório
18/11/2022, 07:45
Ato ordinatório
17/11/2022, 13:40
Recebimento
07/11/2022, 16:45
Mero expediente
07/11/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:50
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 12:43
Petição (Replica)
09/08/2022, 17:22
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2022, 15:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/07/2022, 13:30
Petição (Contestação)
18/07/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2022, 11:20
Ato ordinatório
18/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Carta)
18/05/2022, 15:26
Ato ordinatório
17/05/2022, 19:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2022, 19:30
Ato ordinatório
17/05/2022, 19:30
Ato ordinatório
11/05/2022, 17:57
Publicação
10/05/2022, 20:43
Ato ordinatório
10/05/2022, 07:45
Ato ordinatório
09/05/2022, 16:45
Ato ordinatório
09/05/2022, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 16:43
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))