ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
STHEFANE DOS SANTOS GOMES
OAB/CE 51071·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Réu
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente para ciência/manifestação da decisão e informações SISBAJUD de fls. 231/234.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:03
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:10
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2025, 08:17
Ato ordinatório
06/08/2025, 13:37
Publicação
06/08/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:56
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/07/2025, 02:17
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 13:34
Custas
30/07/2025, 13:34
Recebimento
21/07/2025, 14:37
Impugnação ao cumprimento de sentença
21/07/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 21:59
Reativação
08/07/2025, 21:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/07/2025, 09:08
Definitivo
02/07/2025, 14:57
Decurso de Prazo
01/07/2025, 02:47
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:23
Publicação
19/06/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Laudelina Garcia de Freitas -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0805260-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:07
Publicação
18/06/2025, 00:16
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:00
Custas
17/06/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 13:32
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:31
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:30
Reativação
27/05/2025, 12:17
Reativação
27/05/2025, 12:17
Trânsito em julgado
27/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Laudelina Garcia de Freitas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – Aapen Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Apelada: Laudelina Garcia de Freitas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – Aapen Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN porquanto inadmissível em razão de sua manifesta deserção. Por conseguinte, não conheço do recurso adesivo interposto por Laudelina Garcia de Freitas. Decorrido o prazo para eventual impugnação, devolvam-se os autos à Comarca de origem. Publique-se.
Apelação Cível nº 0805260-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se. Cumpra-se.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Laudelina Garcia de Freitas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – Aapen Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Apelada: Laudelina Garcia de Freitas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – Aapen Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Logo, em não havendo prova efetiva acerca da alegada hipossuficiência da apelante,
Apelação Cível nº 0805260-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por consequência, fica a apelante intimada para recolher o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Cumprida a providência ou decorrido o prazo de manifestação, retornem conclusos os autos para julgamento.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Laudelina Garcia de Freitas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Apelada: Laudelina Garcia de Freitas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805260-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:51
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 12:50
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 12:50
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:36
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:50
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 12:50
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:26
Publicação
24/03/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Laudelina Garcia de Freitas -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Nota:
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0805260-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:04
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Laudelina Garcia de Freitas -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Nota:
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0805260-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:58
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:12
Petição (Apelação)
05/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Laudelina Garcia de Freitas -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Sentença de fls. 138/142. "(...) Do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada, bem como condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0805260-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:56
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
11/02/2025, 21:22
Recebimento
31/01/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 15:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:43
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:52
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Laudelina Garcia de Freitas -
Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0805260-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:59
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 12:19
Recebimento
05/09/2024, 16:20
Outras Decisões
05/09/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 17:41
Petição (Replica)
15/08/2024, 12:06
Ato ordinatório
05/08/2024, 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2024, 13:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/08/2024, 13:00
Petição (Contestação)
05/08/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2024, 17:45
Publicação
26/06/2024, 20:58
Ato ordinatório
26/06/2024, 11:32
Ato ordinatório
26/06/2024, 07:54
Expedição de documento (Carta)
25/06/2024, 12:38
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:55
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2024, 18:22
Ato ordinatório
24/06/2024, 18:22
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 13:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))