Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 644/645: "Acerca do pedido de fls. 580/582, diante do documento acostado às fls. 585/586, bem como, da manifestação de fl. 643, proceda-se a alteração do polo ativo do presente Cumprimento de Sentença, passando a constar o nome da cessionária Adriana Turnes Olsen. Anote-se. No mais, considerando a comprovação de pagamento de fls. 625/627, com a qual concordou a cessionária à fl. 628, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença movido por Adriana Turnes Olsen em face de Elektro Redes S/A, com qualificação nos autos, autorizando, em consequência, a expedição de guia de levantamento/alvará do valor de R$ 3.629,04 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais e quatro centavos) em favor do advogado Erick Sander Pinto de Matos, conforme requerido à fl.643, e do valor de R$ 8.467,76 (oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) em favor da cessionária Adriana Turnes Olsen, conforme requerido à fl. 642. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, a despeito do requerimento de fl. 643, considerando que o presente Cumprimento de Sentença se refere somente à condenação por dano morais, é certo que os honorários de sucumbência deverão ser objeto de novo cumprimento de sentença. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 644/645: "Acerca do pedido de fls. 580/582, diante do documento acostado às fls. 585/586, bem como, da manifestação de fl. 643, proceda-se a alteração do polo ativo do presente Cumprimento de Sentença, passando a constar o nome da cessionária Adriana Turnes Olsen. Anote-se. No mais, considerando a comprovação de pagamento de fls. 625/627, com a qual concordou a cessionária à fl. 628, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença movido por Adriana Turnes Olsen em face de Elektro Redes S/A, com qualificação nos autos, autorizando, em consequência, a expedição de guia de levantamento/alvará do valor de R$ 3.629,04 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais e quatro centavos) em favor do advogado Erick Sander Pinto de Matos, conforme requerido à fl.643, e do valor de R$ 8.467,76 (oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) em favor da cessionária Adriana Turnes Olsen, conforme requerido à fl. 642. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, a despeito do requerimento de fl. 643, considerando que o presente Cumprimento de Sentença se refere somente à condenação por dano morais, é certo que os honorários de sucumbência deverão ser objeto de novo cumprimento de sentença. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos."
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 17:13
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:13
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:59
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:51
Apensamento
03/03/2026, 10:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/02/2026, 09:05
Recebimento
23/02/2026, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 17:06
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:54
Publicação
06/11/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para que, em 05 dias, se manifeste quanto à cessão de crédito de fls. 580/582, cientificando de que nova inércia implicará na sua concordância tácita, bem como, para que apresente o valor atualizado dos honorários sucumbenciais, conforme petição de fls. 635. Às providências necessárias.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:48
Recebimento
04/11/2025, 15:51
Mero expediente
04/11/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 07:35
Decurso de Prazo
04/11/2025, 03:39
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:28
Publicação
22/10/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do lapso temporal transcorrido, manifeste-se a parte autora sobre a cessão de crédito de fls. 580/582 e da petição de fls. 628, 05 dias
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:24
Recebimento
20/10/2025, 15:23
Mero expediente
20/10/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 11:09
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:51
Ato ordinatório
07/08/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:57
Recebimento
26/06/2025, 17:06
Mero expediente
26/06/2025, 17:06
Custas
26/06/2025, 07:13
Custas
26/06/2025, 07:13
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 21:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/06/2025, 10:42
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:13
Publicação
07/06/2025, 06:46
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:03
Publicação
06/06/2025, 05:39
Publicação
06/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lázara Pereira da Silva Donegati -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Erick Sander Pinto de Matos (OAB 10745A/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0805075-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:50
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:02
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:26
Custas
04/06/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:25
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:25
Trânsito em julgado
04/06/2025, 17:25
Reativação
28/05/2025, 12:45
Reativação
28/05/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelada: Lázara Pereira da Silva Donegati Advogado: Erick Sander Pinto de Matos (OAB: 10745A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA APÓS CURTO-CIRCUITO E QUEIMA DE MEDIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, quando então incidem os novos parâmetros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária agiu ilicitamente ao demorar na religação do serviço de energia elétrica após curto-circuito e queima do medidor; (ii) determinar se houve configuração de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação apresenta claramente os fundamentos do inconformismo, permitindo a perfeita compreensão do objeto recursal. A relação entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável objetivamente pela falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da concessionária vai até o ponto de entrega do serviço (medidor), sendo obrigação sua a pronta atuação diante de falhas no fornecimento de energia decorrentes de curto-circuito e queima do medidor, conforme verificado em certidão do Corpo de Bombeiros e documentos nos autos. De acordo com o art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o prazo para religação normal de energia em área urbana é de 24 horas, o que foi desrespeitado, já que a autora precisou ajuizar ação em 14/07/2023 e só teve o serviço restabelecido por ordem judicial em 27/07/2023. A jurisprudência do TJMS reconhece que a demora injustificada na religação de serviço essencial, mesmo após acionamento da concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto (TJMS, Apelação Cível n. 0801605-31.2021.8.12.0024; Apelação Cível n. 0807129-07.2023.8.12.0002). A indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico, observando-se as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes, sendo o valor de R$ 10.000,00 considerado razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela demora injustificada na religação do serviço, mesmo quando a interrupção decorre de curto-circuito e queima do medidor. A violação ao prazo de 24 horas previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 caracteriza falha na prestação do serviço. A privação prolongada e indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na repercussão dos fatos e na capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801605-31.2021.8.12.0024, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 20.11.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0807129-07.2023.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 21.10.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805075-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelada: Lázara Pereira da Silva Donegati Advogado: Erick Sander Pinto de Matos (OAB: 10745A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805075-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:23
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 17:23
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 17:23
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:36
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 11:29
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:52
Publicação
14/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lázara Pereira da Silva Donegati -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Erick Sander Pinto de Matos (OAB 10745A/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0805075-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:05
Petição (Apelação)
11/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lázara Pereira da Silva Donegati -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação da sentença de fls. 446/452,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, convalido a tutela de urgência deferida às fls. 250/252 e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA, a partir da presente sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Erick Sander Pinto de Matos (OAB 10745A/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0805075-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:34
Recebimento
11/02/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 15:56
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:56
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 10:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2024, 14:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
21/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lázara Pereira da Silva Donegati -
Réu: Elektro Redes S/A - Por ora, tendo em vista que ainda não foi realizada audiência de tentativa de conciliação, bem como, considerando a natureza do litígio envolvido e privilegiando as regras e princípios fundamentais dispostos no Código de Processo Civil vigente, dentre os quais destaca-se o estímulo à autocomposição, designe-se audiência no Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para tentativa de sessão de conciliação. Diante dos contornos do presente caso, intimem-se as partes para que compareçam pessoalmente na audiência, acompanhadas de seus advogados. //////////// Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 02/10/2024 Hora 14:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. (fls. 360) LINK DE ACESSO ÀS SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA.
Intimação - ADV: Erick Sander Pinto de Matos (OAB 10745A/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0805075-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 21:05
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:02
Ato ordinatório
07/08/2024, 18:34
Ato ordinatório
05/08/2024, 13:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2024, 18:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2024, 18:22
Ato ordinatório
02/08/2024, 18:22
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 16:39
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))