Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelada: Lázara Pereira da Silva Donegati Advogado: Erick Sander Pinto de Matos (OAB: 10745A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA APÓS CURTO-CIRCUITO E QUEIMA DE MEDIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, quando então incidem os novos parâmetros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária agiu ilicitamente ao demorar na religação do serviço de energia elétrica após curto-circuito e queima do medidor; (ii) determinar se houve configuração de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação apresenta claramente os fundamentos do inconformismo, permitindo a perfeita compreensão do objeto recursal. A relação entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável objetivamente pela falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da concessionária vai até o ponto de entrega do serviço (medidor), sendo obrigação sua a pronta atuação diante de falhas no fornecimento de energia decorrentes de curto-circuito e queima do medidor, conforme verificado em certidão do Corpo de Bombeiros e documentos nos autos. De acordo com o art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o prazo para religação normal de energia em área urbana é de 24 horas, o que foi desrespeitado, já que a autora precisou ajuizar ação em 14/07/2023 e só teve o serviço restabelecido por ordem judicial em 27/07/2023. A jurisprudência do TJMS reconhece que a demora injustificada na religação de serviço essencial, mesmo após acionamento da concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto (TJMS, Apelação Cível n. 0801605-31.2021.8.12.0024; Apelação Cível n. 0807129-07.2023.8.12.0002). A indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico, observando-se as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes, sendo o valor de R$ 10.000,00 considerado razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela demora injustificada na religação do serviço, mesmo quando a interrupção decorre de curto-circuito e queima do medidor. A violação ao prazo de 24 horas previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 caracteriza falha na prestação do serviço. A privação prolongada e indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na repercussão dos fatos e na capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801605-31.2021.8.12.0024, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 20.11.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0807129-07.2023.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 21.10.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805075-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.