Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Defiro a suspensão requerida, pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, em termos de prosseguimento. Inerte-se, considerando que a execução corre no interesse da parte exequente, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Thalita Espíndola da Silveira (OAB 20179/MS) Processo 0805339-28.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Exectda: Marlene Coutinho da Silva Ferreira - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Defiro o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa do tipo imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:52
Documento (Informações)
07/05/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:21
Recebimento
07/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:51
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:45
Publicação
03/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Thalita Espíndola da Silveira (OAB 20179/MS) Processo 0805339-28.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Exectda: Marlene Coutinho da Silva Ferreira - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada, e requerer o que de direito.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
01/04/2025, 10:31
Ato ordinatório
01/04/2025, 10:31
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:34
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Thalita Espíndola da Silveira (OAB 20179/MS) Processo 0805339-28.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Exectda: Marlene Coutinho da Silva Ferreira - Despacho f. 291. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1035837.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:50
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 13:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 11:17
Recebimento
26/02/2025, 15:38
Mero expediente
26/02/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:30
Reativação
26/02/2025, 14:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/02/2025, 09:05
Definitivo
14/02/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Marlene Coutinho da Silva Ferreira -
Réu: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Despacho de fls. 284 "Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se"
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Thalita Espíndola da Silveira (OAB 20179/MS) Processo 0805339-28.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:41
Recebimento
11/02/2025, 18:51
Mero expediente
11/02/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 13:23
Trânsito em julgado
11/02/2025, 13:08
Reativação
11/02/2025, 12:22
Reativação
11/02/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marlene Coutinho da Silva Ferreira Advogada: Thalita Espindola da Silveira (OAB: 20179/MS)
Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INADIMPLÊNCIA PROLONGADA - PRESCRIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I) Descabida a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos. Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida. II) O inadimplemento prolongado no contrato de plano de pecúlio, aliado à ausência de justificativa ou tentativa de regularização, descaracteriza o dever de notificação prévia pela segurança e justifica a extinção do vínculo contratual, considerando a incompatibilidade de tal atitude com a vontade de permanecer no contrato. A prescrição também inviabiliza a pretensão inicial de cobrança de valores ou indenizações, já que a autora não paga a mensalidade do contrato de plano desde o ano de 1991. III) A prova contida nos autos demonstra dolo da autora consistente em alterar a verdade dos fatos com vistas ao prejuízo da ré, de modo que incorreu em litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido após rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805339-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marlene Coutinho da Silva Ferreira Advogada: Thalita Espindola da Silveira (OAB: 20179/MS)
Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INADIMPLÊNCIA PROLONGADA - PRESCRIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I) Descabida a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos. Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida. II) O inadimplemento prolongado no contrato de plano de pecúlio, aliado à ausência de justificativa ou tentativa de regularização, descaracteriza o dever de notificação prévia pela segurança e justifica a extinção do vínculo contratual, considerando a incompatibilidade de tal atitude com a vontade de permanecer no contrato. A prescrição também inviabiliza a pretensão inicial de cobrança de valores ou indenizações, já que a autora não paga a mensalidade do contrato de plano desde o ano de 1991. III) A prova contida nos autos demonstra dolo da autora consistente em alterar a verdade dos fatos com vistas ao prejuízo da ré, de modo que incorreu em litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido após rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805339-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marlene Coutinho da Silva Ferreira Advogada: Thalita Espindola da Silveira (OAB: 20179/MS)
Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805339-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marlene Coutinho da Silva Ferreira Advogada: Thalita Espindola da Silveira (OAB: 20179/MS)
Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805339-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:38
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 09:38
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 09:38
Ato ordinatório
15/05/2024, 13:42
Petição (Contra-razões)
15/05/2024, 10:39
Ato ordinatório
03/05/2024, 08:51
Publicação
29/04/2024, 20:48
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
26/04/2024, 11:24
Petição (Apelação)
25/04/2024, 20:20
Ato ordinatório
04/04/2024, 17:19
Publicação
03/04/2024, 20:42
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
02/04/2024, 12:47
Recebimento
01/04/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 17:38
Ato ordinatório
01/04/2024, 17:38
Improcedência
01/04/2024, 13:41
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:36
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 08:27
Petição (Replica)
11/12/2023, 21:05
Ato ordinatório
17/11/2023, 04:54
Publicação
16/11/2023, 20:45
Ato ordinatório
15/11/2023, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 16:58
Ato ordinatório
14/11/2023, 16:44
Petição (Contestação)
14/11/2023, 16:38
Ato ordinatório
30/10/2023, 21:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2023, 15:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 08:31
Publicação
24/08/2023, 20:46
Ato ordinatório
24/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Carta)
24/08/2023, 15:28
Ato ordinatório
24/08/2023, 07:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2023, 20:42
Ato ordinatório
23/08/2023, 20:42
Ato ordinatório
23/08/2023, 17:11
Ato ordinatório
23/08/2023, 17:10
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 16:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))