Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para que atualize o débito, em 15 dias.
08/06/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Defiro a suspensão requerida, pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, em termos de prosseguimento. Inerte-se, considerando que a execução corre no interesse da parte exequente, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho. Intimem-se.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Thalita Espíndola da Silveira (OAB 20179/MS) Processo 0805339-28.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Exectda: Marlene Coutinho da Silva Ferreira - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Defiro o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa do tipo imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Thalita Espíndola da Silveira (OAB 20179/MS) Processo 0805339-28.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Exectda: Marlene Coutinho da Silva Ferreira - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada, e requerer o que de direito.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Thalita Espíndola da Silveira (OAB 20179/MS) Processo 0805339-28.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Exectda: Marlene Coutinho da Silva Ferreira - Despacho f. 291. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1035837.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Marlene Coutinho da Silva Ferreira -
Réu: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Despacho de fls. 284 "Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se"
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Thalita Espíndola da Silveira (OAB 20179/MS) Processo 0805339-28.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Defiro a suspensão requerida, pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, em termos de prosseguimento. Inerte-se, considerando que a execução corre no interesse da parte exequente, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho. Intimem-se.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Thalita Espíndola da Silveira (OAB 20179/MS) Processo 0805339-28.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Exectda: Marlene Coutinho da Silva Ferreira - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Defiro o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa do tipo imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Thalita Espíndola da Silveira (OAB 20179/MS) Processo 0805339-28.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Exectda: Marlene Coutinho da Silva Ferreira - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada, e requerer o que de direito.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Thalita Espíndola da Silveira (OAB 20179/MS) Processo 0805339-28.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Exectda: Marlene Coutinho da Silva Ferreira - Despacho f. 291. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1035837.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Marlene Coutinho da Silva Ferreira -
Réu: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Despacho de fls. 284 "Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se"
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Thalita Espíndola da Silveira (OAB 20179/MS) Processo 0805339-28.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:22
Definitivo
11/02/2025, 12:22
Trânsito em julgado
11/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:21
Ato ordinatório
08/01/2025, 22:05
Expedida/certificada
08/01/2025, 13:46
Ato ordinatório
08/01/2025, 06:23
Publicação
08/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marlene Coutinho da Silva Ferreira Advogada: Thalita Espindola da Silveira (OAB: 20179/MS)
Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INADIMPLÊNCIA PROLONGADA - PRESCRIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I) Descabida a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos. Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida. II) O inadimplemento prolongado no contrato de plano de pecúlio, aliado à ausência de justificativa ou tentativa de regularização, descaracteriza o dever de notificação prévia pela segurança e justifica a extinção do vínculo contratual, considerando a incompatibilidade de tal atitude com a vontade de permanecer no contrato. A prescrição também inviabiliza a pretensão inicial de cobrança de valores ou indenizações, já que a autora não paga a mensalidade do contrato de plano desde o ano de 1991. III) A prova contida nos autos demonstra dolo da autora consistente em alterar a verdade dos fatos com vistas ao prejuízo da ré, de modo que incorreu em litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido após rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805339-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marlene Coutinho da Silva Ferreira Advogada: Thalita Espindola da Silveira (OAB: 20179/MS)
Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INADIMPLÊNCIA PROLONGADA - PRESCRIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I) Descabida a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos. Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida. II) O inadimplemento prolongado no contrato de plano de pecúlio, aliado à ausência de justificativa ou tentativa de regularização, descaracteriza o dever de notificação prévia pela segurança e justifica a extinção do vínculo contratual, considerando a incompatibilidade de tal atitude com a vontade de permanecer no contrato. A prescrição também inviabiliza a pretensão inicial de cobrança de valores ou indenizações, já que a autora não paga a mensalidade do contrato de plano desde o ano de 1991. III) A prova contida nos autos demonstra dolo da autora consistente em alterar a verdade dos fatos com vistas ao prejuízo da ré, de modo que incorreu em litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido após rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805339-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 12:03
Ato ordinatório
07/01/2025, 02:55
Publicação
07/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marlene Coutinho da Silva Ferreira Advogada: Thalita Espindola da Silveira (OAB: 20179/MS)
Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805339-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:03
Não-Provimento
19/12/2024, 18:03
Ato ordinatório
19/12/2024, 07:14
Inclusão em pauta
18/12/2024, 18:48
Ato ordinatório
23/05/2024, 01:34
Expedida/certificada
23/05/2024, 01:33
Publicação
23/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marlene Coutinho da Silva Ferreira Advogada: Thalita Espindola da Silveira (OAB: 20179/MS)
Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805339-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci