Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
Interessado: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS - MÉRITO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DANIFICADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA E OS DANOS NARRADOS - LAUDO INCONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO NARRADA - RECURSO PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a recorrente combate os fundamentos da sentença, de modo a propiciar defesa por parte da recorrida. II - Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o julgador entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de sua convicção, notadamente, quando a prova cuja produção se pretende afigura-se prejudicada. Na hipótese dos documentos apresentados pela autora não serem suficientes para comprovar o fato constitutivo do seu direito, sofrerá ela o ônus daí decorrente. III - A ausência de acionamento da concessionária de energia elétrica na esfera administrativa não impede a seguradora de ajuizar ação de regresso, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não é possível impor à parte a adoção de tal procedimento, ante a inexistência de norma que a obrigue a fazê-lo. IV - É indevido o pagamento de indenização por prejuízos causados em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, quando não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e os danos narrados. A seguradora, para comprovar o fato constitutivo de seu direito, juntou laudo inconclusivo, o qual não têm o condão de substituir laudo técnico apropriado para demandas dessa natureza. Pelo referido documento não é possível constatar que os aparelhos eletrônicos de propriedade do segurado foram danificados por falha no serviço prestado. No laudo sequer há a data e horário do suposto evento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805656-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.