Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I Expedida a guia para recolhimento de eventuais taxas judiciárias referentes à fase de conhecimento, providencie-se a evolução dos presentes autos para cumprimento de sentença (classe 156), adequando-se o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, caso ainda não tenham sido adotadas tais medidas, tudo em conformidade com o artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça conforme a nova redação dada pelo Provimento n. 89 de 23 de agosto de 2013; II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 7.537,37, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão. IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório. V Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão. VI Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão Sisbajud".
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:53
Ato ordinatório
26/01/2026, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 15:51
Ato ordinatório
26/01/2026, 15:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I Expedida a guia para recolhimento de eventuais taxas judiciárias referentes à fase de conhecimento, providencie-se a evolução dos presentes autos para cumprimento de sentença (classe 156), adequando-se o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, caso ainda não tenham sido adotadas tais medidas, tudo em conformidade com o artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça conforme a nova redação dada pelo Provimento n. 89 de 23 de agosto de 2013; II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 7.537,37, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão. IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório. V Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão. VI Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão Sisbajud".
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:53
Ato ordinatório
26/01/2026, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 15:51
Ato ordinatório
26/01/2026, 15:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/01/2026, 08:23
Recebimento
27/11/2025, 16:56
Mero expediente
27/11/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 18:05
Custas
10/10/2025, 07:13
Custas
10/10/2025, 07:13
Decurso de Prazo
27/09/2025, 04:14
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:14
Publicação
17/09/2025, 08:36
Custas
16/09/2025, 14:35
Publicação
16/09/2025, 00:26
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:17
Ato ordinatório
15/09/2025, 07:55
Ato ordinatório
12/09/2025, 18:35
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 16:08
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:02
Reativação
04/08/2025, 12:46
Reativação
04/08/2025, 12:46
Trânsito em julgado
04/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Francisco Alessandro de Souza Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 13.786/2018 - RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE VALORES - EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL E MANUTENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 20% SOBRE OS VALORES PAGOS - PREVISÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM O PADRÃO BASE ESTIPULADO PELO STJ - TAXA DE FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LOTE NÃO EDIFICADO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O contrato de compra e venda foi firmado antes da vigência da Lei n.º 13.786/2018, devendo ser analisado à luz do Código e Defesa do Consumidor. II. O direito dos compradores à restituição das parcelas pagas está respaldado na Súmula n.º 543 do STJ, que admite a retenção de um percentual razoável para cobrir custos administrativos. III. O Superior Tribunal de Justiça fixou como "padrão base" de retenção o percentual de 10% a 25% das parcelas pagas para os casos em que o comprador dá causa à extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis, salvo na hipótese do contrato estipular percentual inferior quando deve prevalecer a taxa pactuada. IV. Cuidando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título defruição, sobretudo se não houver previsão contratual. V. O valor restituído pela requerida na esfera administrativa e que será abatido do saldo devedor deve sofrer correção monetária pelo índice IPCA-E, evitando-se enriquecimento ilícito, mas não deverá haver incidência de juros em razão da ausência de mora. VI. A recorrente deu causa à demanda ao não aceitar administrativamente o distrato nos termos legais, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais na proporção de sua derrota. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805473-36.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator..
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Francisco Alessandro de Souza Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805473-36.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Francisco Alessandro de Souza Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805473-36.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:08
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 11:08
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 11:08
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:53
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:10
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Francisco Alessandro de Souza - Intimação do autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Wagner Camacho Cavalcante Júnior (OAB 18052/MS) Processo 0805473-36.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:53
Petição (Apelação)
10/02/2025, 14:32
Ato ordinatório
16/01/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Francisco Alessandro de Souza -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Os embargos de declaração não podem instrumentalizar, por via oblíqua, uma pretensa obrigação de o Magistrado ter que rever suas próprias decisões, sob pena de tornar o instituto um simples pedido de reconsideração. No caso, está nítido que a pretensão da parte embargante é a de mera revisão da decisão já proferida, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro a serem sanados. Ademais, o juiz, ao proferir sua decisão, não precisa discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que fundamente os motivos do seu convencimento, conforme entendimento do STJ que se confere: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 169.073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 17/08/1998, p. 44)
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Wagner Camacho Cavalcante Júnior (OAB 18052/MS) Processo 0805473-36.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, conheço do Embargos Declaratórios opostos por São Bento Incorporadora Ltda e, no mérito, nego-lhes provimento.