Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG)
Apelado: Fernanda Martins Cordeiro Advogada: Stefania Kariely Moreira Lauton (OAB: 21897/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PURGAÇÃO DA MORA - VENDA DO BEM - MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: (a) R$ 6.620,80, a título de multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (b) R$ 10.000,00, a título de danos morais. Consta dos autos que, em ação de busca e apreensão (nº 0809641-37.2022.8.12.0021), a devedora purgou a mora no prazo legal, sobrevindo sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com determinação de restituição do bem. Todavia, o veículo já havia sido alienado pela instituição financeira. A apelante sustenta a inaplicabilidade da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em verificar: a) se é cabível a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 quando a ação de busca e apreensão é extinta sem resolução do mérito; b) se restam configurados danos morais pela alienação do bem após purgação tempestiva da mora; c) se o valor fixado a título de indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 O art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê a imposição de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado quando houver sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e o bem já tiver sido alienado. No caso, a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito, em razão da purgação da mora, não havendo sentença de improcedência. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa do §6º somente incide nas hipóteses de improcedência da ação, não sendo aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito (AgRg nos EDcl no REsp 1.487.095/PR; AgInt no AREsp 1.875.676/SP). Este Tribunal igualmente firmou entendimento no mesmo sentido (TJMS, Apelação Cível nº 0805556-83.2023.8.12.0017; TJMS, Apelação Cível nº 0801635-38.2021.8.12.0001). Assim, incabível a multa aplicada, impondo-se sua exclusão. 2. Danos morais O Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º, assegura ao devedor fiduciante o direito de reaver o bem mediante o pagamento integral da dívida no prazo legal. No caso, embora reconhecida judicialmente a purgação tempestiva da mora, o veículo foi alienado antes da restituição à devedora, frustrando legítima expectativa de retomada do bem. A alienação antecipada, em descompasso com a determinação judicial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação à esfera extrapatrimonial da autora, apta a ensejar compensação por danos morais. Todavia, o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. Considerando que: não houve inscrição indevida em cadastros restritivos; o valor do bem foi pago conforme Tabela FIPE em cumprimento de sentença; não se demonstraram consequências gravosas adicionais; mostra-se excessivo o valor fixado em R$ 10.000,00. À luz da técnica bifásica adotada pelo STJ (REsp 1.152.541/RS) e dos parâmetros desta Corte em casos análogos, revela-se adequado reduzir a indenização para R$ 4.000,00, valor que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Afasta-se a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e reduz-se a indenização por danos morais para R$ 4.000,00. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 somente é aplicável em caso de sentença de improcedência da ação de busca e apreensão, não incidindo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. A alienação do bem após purgação tempestiva da mora, frustrando a restituição assegurada pelo art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, configura dano moral indenizável. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em valor excessivo frente às circunstâncias do caso concreto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807137-87.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..