Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 29/10 ao dia 27/11, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 182/183: "Considerando que não há nos autos comprovante de que a renuncia do advogado tenha sido comunicada à parte, isto é, inexistindo prova da notificação da renúncia do causídico que, embora intimado para comprovar a notificação da renuncia, não o fez, deixando, após regular intimação, transcorrer o prazo, sem promover qualquer diligência no sentido de comprovar a regular notificação da parte, tenho que o a renuncia de fls. 173/174 deve ser indeferida, continuando o causídico responsável pelo acompanhamento do processo. /////////////////////////////////////////////////////////////(...) intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC."
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:48
Custas
20/08/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 14:41
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 16:52
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/08/2025, 14:42
Recebimento
15/08/2025, 14:34
Mero expediente
15/08/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 12:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 08:43
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:38
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 16:47
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:59
Publicação
02/07/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:50
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:37
Recebimento
30/06/2025, 15:34
Mero expediente
30/06/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 14:21
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2025, 09:06
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2025, 09:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/06/2025, 17:08
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:46
Publicação
30/05/2025, 05:28
Publicação
30/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neide Nascimento da Silva -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0807213-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:51
Custas
28/05/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 17:51
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:50
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:50
Reativação
27/05/2025, 13:02
Reativação
27/05/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Neide Nascimento da Silva Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.C Indenização por Danos Materiais e Morais c.c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 1.000,00 - RECURSO IMPROVIDO. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor indenizatório mantido em R$ 1.000,00 (mil reais). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807213-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC..
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neide Nascimento da Silva Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807213-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neide Nascimento da Silva Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807213-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:10
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 17:09
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 17:09
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:57
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:52
Publicação
14/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
Intimação - ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0807213-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:06
Petição (Apelação)
06/03/2025, 16:15
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Neide Nascimento da Silva -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da sentença de fls. 101/114,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 35,30, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA, a partir da presente sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0807213-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:18
Recebimento
10/02/2025, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 18:07
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:46
Decurso de Prazo
31/01/2025, 03:03
Ato ordinatório
20/01/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 15:50
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Neide Nascimento da Silva -
Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0807213-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc... Dando regular seguimento ao feito, cumpre consignar, desde já, que são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive a inversão dos ônus processuais, por existir patente relação de consumo, nos termos em que estabelece a lei consumerista. Nesses termos, intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 69/72, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Ainda, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:43
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:54
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:32
Recebimento
04/11/2024, 16:15
Outras Decisões
04/11/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 07:36
Petição (Replica)
15/10/2024, 15:51
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:13
Publicação
24/09/2024, 20:57
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:07
Recebimento
23/09/2024, 16:59
Mero expediente
23/09/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 15:17
Petição (Contestação)
17/09/2024, 12:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 09:54
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Neide Nascimento da Silva - Decisão de fls. 34/35: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0807213-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Proceso Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de concilação/mediação é a regra, na forma do art. 34. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há posibildade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Neses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilzação do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabildade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações desa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Asim, postergo a realização da audiência do art. 34 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 5 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 34). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34)"