Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para prosseguimento ao feito.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
21/11/2025, 00:00
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MS 13116·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Réu
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Réu
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Réu
MARCELO NORONHA PEIXOTO
OAB/RS 95975·CPF·Representa: Réu
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MS 13116·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:34
Definitivo
07/07/2025, 12:34
Trânsito em julgado
07/07/2025, 07:23
Expedida/certificada
10/06/2025, 12:01
Ato ordinatório
09/06/2025, 22:03
Ato ordinatório
09/06/2025, 02:01
Publicação
09/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elizabete Aparecida Buono Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização por danos morais deve observar o binômio compensação-repressão, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, de modo a não representar enriquecimento sem causa da vítima nem valor inexpressivo que não desestimule o ofensor. No caso concreto, os descontos foram de baixo valor e por curto período, razão pela qual o valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se proporcional e suficiente para atingir os fins compensatório e pedagógico da condenação. Reconhecida a invalidade do negócio jurídico, aplica-se a Súmula 54 do STJ, razão pela qual os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Considerando o baixo valor da condenação, a baixa complexidade da causa e a rápida tramitação do feito, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808030-15.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..