Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Os embargos de declaração opostos pela parte devem ser acolhidos. Há, de fato, erro material na sentença, já que o mês da desocupação está errado. Assim, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, determinando, assim, a nova redação da sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo o direito à renovação a partir de 02/12/2019 até a data do distrato já operado (31/07/2024), mas modificando o valor do aluguel mensal para R$ 6.092,73 a partir da renovação, com atualização periódica pelo IGPM, estando desde logo constituído título em favor da ré para que seja paga a diferença em relação aos alugures, com atualização a partir de cada vencimento e juros a partir da intimação na fase do cumprimento de sentença. Considerando que a controvérsia gravitou em torno do valor do aluguel e que não foi a pretensão do autor acolhida, cabe a este (autor) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre a diferença apurada no período de doze meses, conforme art. 58, inciso III, da Lei do Inquilinato. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Os embargos de declaração opostos pela parte devem ser acolhidos. Há, de fato, erro material na sentença, já que o mês da desocupação está errado. Assim, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, determinando, assim, a nova redação da sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo o direito à renovação a partir de 02/12/2019 até a data do distrato já operado (31/07/2024), mas modificando o valor do aluguel mensal para R$ 6.092,73 a partir da renovação, com atualização periódica pelo IGPM, estando desde logo constituído título em favor da ré para que seja paga a diferença em relação aos alugures, com atualização a partir de cada vencimento e juros a partir da intimação na fase do cumprimento de sentença. Considerando que a controvérsia gravitou em torno do valor do aluguel e que não foi a pretensão do autor acolhida, cabe a este (autor) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre a diferença apurada no período de doze meses, conforme art. 58, inciso III, da Lei do Inquilinato. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intime-se.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:34
Ato ordinatório
03/11/2025, 15:18
Recebimento
15/10/2025, 18:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 14:16
Decurso de Prazo
13/10/2025, 14:15
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:43
Publicação
16/09/2025, 08:12
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 18:17
Ato ordinatório
14/08/2025, 21:09
Publicação
14/08/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo o direito à renovação a partir de 02/12/2019 até a data do distrato já operado (31/04/2024), mas modificando o valor do aluguel mensal para R$ 6.092,73 a partir da renovação, com atualização periódica pelo IGPM, estando desde logo constituído título em favor da ré para que seja paga a diferença em relação aos alugures, com atualização a partir de cada vencimento e juros a partir da intimação na fase do cumprimento de sentença. Considerando que a controvérsia gravitou em torno do valor do aluguel e que não foi a pretensão do autor acolhida, cabe a este (autor) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre a diferença apurada no período de doze meses, conforme art. 58, inciso III, da Lei do Inquilinato. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:32
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:18
Recebimento
05/08/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 18:01
Ato ordinatório
05/08/2025, 18:01
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 09:16
Petição (Alegações finais)
21/07/2025, 16:12
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:51
Publicação
30/06/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:30
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:32
Ato ordinatório
25/06/2025, 15:02
Recebimento
25/06/2025, 13:11
Mero expediente
25/06/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:45
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:39
Publicação
29/05/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Hannah Engenharia e Construção Ltda - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial complementar de fls. 713-714.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Renata Toller Conde (OAB 14240B/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817534-47.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:32
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 02:11
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:15
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Hannah Engenharia e Construção Ltda - Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição de fls. 700 no prazo de 5 dias.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Renata Toller Conde (OAB 14240B/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817534-47.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 22:20
Ato ordinatório
07/10/2024, 11:39
Ato ordinatório
07/10/2024, 11:37
Decurso de Prazo
19/09/2024, 03:20
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Hannah Engenharia e Construção Ltda - I. Inicialmente, o requerente alega que houve a perda do objeto, uma vez que houve o distrato entre as partes com a devida desocupação do imóvel discutido nos autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o objeto claramente persiste, eis que, embora o requerente tenha desocupado o imóvel, em 18/01/2024 (f. 673), ainda é patente a necessidade de se averiguar a procedência da pretensão renovatória. Assim sendo, o ato de desocupação do imóvel não configura perda superveniente do objeto, tão pouco enseja desistência da ação mas, ao contrário, evidencia o interesse na tutela judicial visando, não apenas, o reconhecimento do direito à alteração do valor do aluguel, como também da renovação regular e válida do período de tempo até a devolução do imóvel aos locadores. Portanto,
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Renata Toller Conde (OAB 14240B/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817534-47.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de extinção do feito pela perda do objeto ora formulado pelo requerente às f. 670-671. II. Outrossim, converto o julgamento de mérito, em diligência. Isso porque, em análise pormenorizada aos laudos de f. 579-606 e f. 642-647, constata-se que o perito indicou a quantia aproximada do valor do aluguel para agosto de 2023 (f. 601) e informou não possuir dados para realizar a avaliação para dezembro de 2019 (f. 643). Ademais, a requerida apresentou laudo de seu assistente técnico, com a indicação do valor do aluguel em dezembro/2019 (f. 656-662). Assim sendo, a fim de evitar quaisquer dúvidas e/ou eventuais nulidades futuras, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os questionamentos feitos pelas partes às f. 651-655 e f. 670-671, bem como manifeste sobre a possibilidade de efetuar o cálculo do valor do aluguel em 01/12/2019, data de início de renovação do contrato de locação. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo.