Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada para tomar ciência do bloqueio SISBAJUD (fls. 243/244) e, se for o caso, manifestar acerca de uma das matérias do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.. Após, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR. Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil)
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/09/2025, 09:31
Publicação
04/09/2025, 07:23
Recebimento
04/09/2025, 06:25
Mero expediente
04/09/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR. Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil).
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/09/2025, 09:31
Publicação
04/09/2025, 07:23
Recebimento
04/09/2025, 06:25
Mero expediente
04/09/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR. Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:24
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 12:31
Recebimento
14/08/2025, 08:19
Mero expediente
14/08/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 07:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/08/2025, 17:25
Publicação
30/07/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:14
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:14
Trânsito em julgado
29/07/2025, 07:12
Reativação
28/07/2025, 13:10
Reativação
28/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Amadeu Ricardo Mosele Advogada: Fernanda Gontijo de Morais (OAB: 112801/PR) Advogado: Marcos Venicius de Morais (OAB: 7804/MS)
Embargado: Fernando Jorge Chamorro da Cunha Advogada: Jesy Lopes Peixoto (OAB: 8552/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. II - Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. IV - Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800031-84.2015.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Amadeu Ricardo Mosele Advogada: Fernanda Gontijo de Morais (OAB: 112801/PR) Advogado: Marcos Venicius de Morais (OAB: 7804/MS)
Embargado: Fernando Jorge Chamorro da Cunha Advogada: Jesy Lopes Peixoto (OAB: 8552/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800031-84.2015.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a):
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Amadeu Ricardo Mosele Advogada: Fernanda Gontijo de Morais (OAB: 112801/PR) Advogado: Marcos Venicius de Morais (OAB: 7804/MS)
Embargado: Fernando Jorge Chamorro da Cunha Advogada: Jesy Lopes Peixoto (OAB: 8552/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800031-84.2015.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Amadeu Ricardo Mosele Advogada: Fernanda Gontijo de Morais (OAB: 112801/PR) Advogado: Marcos Venicius de Morais (OAB: 7804/MS)
Apelado: Fernando Jorge Chamorro da Cunha Advogada: Jesy Lopes Peixoto (OAB: 8552/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO NEGÓCIO - REGRA GERAL DO ART. 373 DO CPC - ÔNUS DA PARTE CREDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Constata-se das razões apresentadas que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porque de não se apresentar satisfeito com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. II - O ônus da prova no caso em apreço não possui características especiais, porquanto inexiste, entre as partes envolvidas, qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas, aplicando-se ao caso a regra geral sistematizada no art. 373 do Código de Processo Civil. III - Dessa forma, tem-se que o apelante não demonstrou sequer indícios da inadimplência do suposto valor devido, apresentando tão somente meras alegações; nesse ponto, ressalta-se, por pertinente, que inexiste qualquer prova documental carreada aos autos, sejam conversas por aplicativo de mensagens, bilhetes manuscritos ou anotações, ônus que lhe incumbia. IV - Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800031-84.2015.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Amadeu Ricardo Mosele Advogada: Fernanda Gontijo de Morais (OAB: 112801/PR) Advogado: Marcos Venicius de Morais (OAB: 7804/MS)
Apelado: Fernando Jorge Chamorro da Cunha Advogada: Jesy Lopes Peixoto (OAB: 8552/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800031-84.2015.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a):
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Amadeu Ricardo Mosele Advogada: Fernanda Gontijo de Morais (OAB: 112801/PR) Advogado: Marcos Venicius de Morais (OAB: 7804/MS)
Apelado: Fernando Jorge Chamorro da Cunha Advogada: Jesy Lopes Peixoto (OAB: 8552/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800031-84.2015.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:17
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 09:17
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 09:17
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:20
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 16:41
Decurso de Prazo
12/03/2025, 08:49
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jesy Lopes Peixoto (OAB 8552/MS) Processo 0800031-84.2015.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amadeu Ricardo Mosele - Reqdo: Fernando Jorge Chamorro da Cunha - Intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelaçao.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:32
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:59
Petição (Apelação)
28/01/2025, 10:40
Ato ordinatório
19/12/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcos Venicius de Morais (OAB 7804/MS), Jesy Lopes Peixoto (OAB 8552/MS), Fernanda Gontijo de Morais (OAB 112801/PR) Processo 0800031-84.2015.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amadeu Ricardo Mosele - Reqdo: Fernando Jorge Chamorro da Cunha - sentença: Vale destacar, ainda, que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Contudo, analisando detidamente as provas produzidas nos autos, tenho que a parte autora não demonstrou a existência de relação contratual como descrito na inicial. Na sua inicial (fls. 1/4), o requerente disse que realizou a venda de dois maquinários (Colhedeira Mod NH 5050 Ano 1985, Chassi 55851338 c/ plataforma de corte 15 pés - chassi 15F8510 e Colhedeira Mod NH Ano 1984, Chassi 55841075 c/ plataforma de corte 13 pés), no ano de 2013, a ser pago em 4 parcelas (5mil+10mil+10mil+15mil), sendo que nenhuma parcela tinha sido quitada. Todavia, na sua impugnação (fls. 108/112), já disse que o pagamento seria realizado em 5 parcelas e que antes do vencimento da primeira parcela, em 30/07/2013, houve a combinação de que os pagamentos seriam realizados em favor de Glodimar Piccinin, sendo que o requerido já teria pago o valor de R$ 2.000,00 em favor deste. Ademais, a testemunha Glodimar em seu relato disse que não presenciou a negociação do maquinário, bem como sequer sabia da sua existência, nem como os ajustes foram feitos, sabendo apenas relatar a existência de um crédito do requerido face o requerente, no valor de R$ 40.000,00, sem saber dizer o ano e afirmando que não houve aviso sobre como o requerido realizaria o pagamento em seu favor. E ainda, a testemunha afirmou que ante o não pagamento do valor pelo requerido, que negociou com o requerente um novo negócio acerca de um imóvel, para a quitação do débito que Amadeu tinha consigo. Ou seja, a única situação fática que se pode extrair dos autos através da prova oral foi a existência de um crédito de R$ 40.000,00 do requerido em favor do requerente, sem saber sua origem e o ano da sua pactuação, bem como sem qualquer estipulação acerca da forma de pagamento, mas que seria pago inicialmente em favor da testemunha. Não bastasse, portanto, as inconsistências na tese autoral, uma vez que conforme o feito foi se desenvolvendo foram acrescidos novos detalhes que não foram relatados desde a inicial, inclusive acerca da cessão do crédito em favor de Glodimar, a quitação de R$ 2.000,00 e, após, a volta do crédito para o requerente Amadeu em razão da negociação do imóvel com a testemunha, há grande ausência de provas formais acerca de todo o relatado, tornando insubsistente a tese relatada pelo autor. No presente caso, o autor não apresentou provas robustas que corroborem suas alegações, pois os documentos juntados não evidenciam de forma clara e objetiva a compra e venda do maquinário com Fernando, a cessão do crédito em favor de Glodimar e a retomada do crédito com Glodimar através da negociação do terreno, isto, inclusive, que dependeria de documento formal, em consonância com a lei civil, conforme a testemunha narrou em audiência. Assim, com base no relato da testemunha, aliado às demais provas produzidas nos autos, não há evidências de que as partes tenham firmado qualquer negócio jurídico nos moldes descritos na inicial. E ainda, nessa linha, registre-se, desde logo, que
trata-se de cobrança de valor expressivo, de modo que não se apresenta verossímil supor que a parte autora realizaria a venda de um bem de tamanha monta (R$ 40.000,00) sem a concretização de instrumentos que comprovassem o negócio, nem que cederia e depois reassumiria o crédito com Glodimar, ou mesmo que negociasse um imóvel com Glodimar para tanto sem documentar minimamente tais transações. Nessa toada, conclui-se pela ausência de prova suficientes a fim de demonstrar a existência da relação jurídica narrada pelo autor, o que era incumbência do requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o que, por consequência, impossibilita o acolhimento dos pedidos iniciais. Sobre o tema, acerca da falta de prova da existência e/ou termos da relação jurídica, colaciona-se o teor do seguinte precedente do TJMS em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -VEÍCULO - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO - FALTA DE PROVAS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e, ao réu, quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo daquele. 2. Ausente documento comprobatório ou prova testemunhal a confirmar os termos da negociação envolvendo o veículo objeto dos autos,tampouco recibo a comprovar o preço referido na exordial, não há como acolher o pleito. (TJMS. Apelação Cível n. 0807605-26.2015.8.12.0002,Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 05/08/2021, p: 12/08/2021) Portanto, não restando comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, inexiste fundamento para condenar o requerido nos moldes da inicial, já que o autor não demonstrou minimamente os fatos alegados, sendo inviável o acolhimento da pretensão formulada. III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos horários advocatícios sucumbenciais, o quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo a interposição de recurso voluntário, proceda-se conforme disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, e, então, arquivem-se os autos.
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 21:33
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:11
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:15
Recebimento
16/12/2024, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 17:57
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:57
Improcedência
16/12/2024, 13:09
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 07:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2024, 07:28
Petição (Alegações finais)
05/09/2024, 19:40
Petição (Alegações finais)
04/09/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Venicius de Morais (OAB 7804/MS), Jesy Lopes Peixoto (OAB 8552/MS), Fernanda Gontijo de Morais (OAB 112801/PR) Processo 0800031-84.2015.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amadeu Ricardo Mosele - Reqdo: Fernando Jorge Chamorro da Cunha - intimaçao: ficam as partes intimadas para apresentarem alegações finais.
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 22:22
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
27/08/2024, 06:46
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 14:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:56
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:25
Documento (Certidão)
03/07/2024, 13:23
Documento (Mandado)
03/07/2024, 13:23
Ato ordinatório
06/05/2024, 08:11
Publicação
03/05/2024, 21:28
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 17:11
Ato ordinatório
03/05/2024, 08:04
Ato ordinatório
02/05/2024, 07:46
Ato ordinatório
02/05/2024, 07:42
Ato ordinatório
02/05/2024, 07:41
Recebimento
01/05/2024, 11:51
Outras Decisões
01/05/2024, 11:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/04/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 14:03
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
02/04/2024, 13:15
Ato ordinatório
01/04/2024, 09:40
Decurso de Prazo
29/03/2024, 03:26
Ato ordinatório
20/03/2024, 07:47
Publicação
19/03/2024, 21:45
Ato ordinatório
19/03/2024, 08:12
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 17:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 08:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação