Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ficam as partes intimadas por meio de seus patronos para que tomem ciência da decisão interlocutoria de fls.554-556 e mnaifestem-se como entender de direito no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ficam as partes intimadas por meio de seus patronos para que tomem ciência da decisão interlocutoria de fls.554-556 e mnaifestem-se como entender de direito no prazo de 15 dias.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
02/04/2026, 11:38
Recebimento
23/03/2026, 11:22
Outras Decisões
23/03/2026, 11:22
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:56
Ato ordinatório
13/02/2026, 13:38
Publicação
13/02/2026, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com fulcro no art. 1.023, § 2°, do CPC, intime-se o requerente para, querendo, manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:08
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:38
Recebimento
02/02/2026, 14:59
Mero expediente
02/02/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 15:11
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:08
Publicação
17/12/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I Do pedido de habilitação de terceiro interessado Sem delongas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandado outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma. A propósito, cito a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma. 2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024. Logo, INDEFIRO o pedido de fls. 451-453, uma vez que, conforme discorrido, cabe ao advogado pleitear as referidas verbas pela via própria. Intime-se e, em seguida, desabilita-se o terceiro interessado dos autos. II Da exceção de pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco BS2 S.A no processo que lhe move Delmira Teixeira. A parte executada aduz, em síntese, que o contrato correto não foi objeto de cumprimento de sentença pela exequente, que se limitou a requerer a devolução dos valores descontados do contrato de n.º 30422142. Assim, requereu a declaração de nulidade do cumprimento de sentença e, por conseguinte, a extinção do feito (fls. 460-463). Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que elaborou os cálculos do crédito de acordo com os descontos realizados em seu benefício previdenciário, consistente no pagamento de 54 parcelas de R$ 59,18 (fls. 468-470). Decido. Inicialmente, a exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No presente caso, a insurgência diz respeito ao pagamento decorrente da declaração de inexistência do contrato n.º 6980432, a qual, em tese, não foi objeto do cumprimento de sentença proposta pela parte autora, o que poderia, segundo o executado, acarretar na nulidade da execução judicial. Portanto, cabível o presente incidente, de modo que passo à análise do caso concreto. No caso em apreço, a insurgência da excipiente recai sobre a execução fundada em supostos descontos relativos ao contrato nº 30422142, sob o argumento de que o título exequendo não corresponde ao contrato efetivamente declarado inexistente no processo de conhecimento, qual seja, o contrato nº 6980432. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o acórdão de fls. 427-432 reformou parcialmente a sentença de fls. 320-326, declarando a inexistência apenas do contrato nº 6980432, afastando expressamente a análise dos contratos de nº 6203762 e 30422142, por não integrarem o objeto do pedido inicial. Todavia, do exame da documentação acostada, evidencia-se que o contrato nº 30422142 configura mera repactuação do contrato original nº 6980432, este sim reconhecido judicialmente como inexistente. Ora, sendo o contrato nº 6980432 inexistente por força de decisão transitada em julgado, é consequência lógica que qualquer repactuação dele derivada carece igualmente de validade, pois não é juridicamente possível novar obrigação inexistente. Tal entendimento decorre da natureza acessória do negócio jurídico derivado e do princípio da causalidade negocial, segundo o qual o vício do contrato originário contamina os atos subsequentes. Nesse sentido, por analogia, dispõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO EM SENTENÇA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. PACTO COLIGADO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PRINCIPAL. INVALIDADE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Assim como afirmou o Juiz de origem e não foi refutado pelo Banco, o contrato de empréstimo nº 625723670, teve sua nulidade declarada nos autos do processo nº 0811005-49.2022.8.15.0251, ante a falsidade da assinatura, de modo que, havendo a nulidade do contrato originário, que foi refinanciado, perde-se a validade o contrato secundário. O contrato de refinanciamento é considerado um contrato coligado ao contrato de empréstimo principal, já que ambos estão relacionados ao mesmo objeto, que é a dívida do mutuário. Ressalte-se, ainda, que as condições do contrato de refinanciamento são dependentes do contrato de empréstimo principal, uma vez que é a dívida original que está sendo refinanciada. () 4. Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99). Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório ( CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro. [] 7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência da multa cominatória imposta. ( REsp 1141985/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014). - No caso em exame, sendo declarada a nulidade do contrato de empréstimo principal, seu refinanciamento também deve ser, uma vez que se trata de contrato acessório. (...) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - AC: 08110029420228150251, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCIDÊNCIA DO CDC - CONTRATO DE REFINANCIAMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA AUTENTICIDADE NA ASSINATURA ENTRETANTO, CONTRATO DE ORIGEM DECLARADO NULO/INEXISTENTE NA APELAÇÃO CIVE Nº 202200807507 ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL ART. 92 DO CC/02 - NULIDADE DO CONTRATO IMPUGANDO QUE SE IMPÕE - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA - MÍNIMA LESIVIDADE DO ATO ILÍCITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. O contrato de origem e que teria sido refinanciado foi declarado nulo nos autos do processo nº 202200807507, tendo em vista a constatação, pela prova pericial ali realizada, de que a assinatura aposta no instrumento contratual não convergia com a da autora. Não sendo possível aferir a existência do débito na sua origem, por não restar provada a relação jurídica entre as partes, tal fato acarreta na descaracterização do contrato de refinanciamento, já que débito não existia a ser renegociado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100811383 Nº único: 0000156-37.2020.8.25.0059 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 23/08/2022) (TJ-SE - AC: 00001563720208250059, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 23/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Nessa toada, observa-se que a própria excipiente reconhece expressamente que o contrato nº 30422142 constitui repactuação do contrato declarado inexistente, o que reforça a correlação direta entre ambos. Dessa forma, conclui-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da excepta, a título do contrato nº 6980432, conforme se verifica do extrato de fl. 31, devem ser integralmente restituídos, nos exatos moldes requeridos na inicial e determinados no acórdão, consistentes na devolução das 54 (cinquenta e quatro) parcelas de R$ 59,18 (cinquenta e nove reais e dezoito centavos). Assim, evidencia-se que o cumprimento de sentença proposto pela parte exequente está em conformidade com o título judicial exequendo, não havendo, a priori, qualquer vício ou irregularidade que justifique sua retificação ou nulidade. Outrossim, a presente execução não implica violação à coisa julgada, uma vez que se limita a dar efetividade ao comando judicial transitado em julgado, sem alterar ou ampliar os limites objetivos da decisão. Pelo contrário, observa-se estrita observância ao que foi expressamente decidido pelo Tribunal, em consonância com o princípio da imutabilidade e estabilidade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). À guisa de arremate, constata-se que não há falar em nulidade do cumprimento de sentença, tampouco em extinção do feito, uma vez que a execução observa fielmente os limites e determinações do julgado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 460-463. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente que não pôs fim ao processo. Intimem-se as partes da presente decisão, assinalando-se à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para dar andamento ao feito, oportunidade que deverá juntar aos autos planilha de débito acrescida da multa de 10%, sob pena de incidir a suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente, consignando o prazo de 05 dias para cumprimento. Oportunamente, façam-me conclusos os autos.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800735-56.2015.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Banco Bonsucesso S.A - Vistos, para despacho. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Corrija-se o registro e autuação. 2. Intime-se a parte executada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não efetue o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios em 10% (art. 523, § 1º, CPC). O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC). A intimação será realizada por intermédio de seu advogado constituído nos autos principais (via publicação no Diário Justiça); ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública; ou, por edital, quando citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário ou oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte credora para, em 5 dias, atualizar o demonstrativo de débito, com a inclusão da multa de 10%, devendo, ainda, requerer o necessário à respectiva satisfação. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro faça os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Coronel Sapucaia-MS, data da assinatura digital. Vinícius dos Anjos Borba Juiz de Direito (assinado por certificação digital)
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:20
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/04/2025, 19:25
Recebimento
06/03/2025, 16:22
Requisição de Informações
06/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2025, 17:27
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:13
Custas
15/02/2025, 07:19
Custas
15/02/2025, 07:19
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:08
Custas
14/02/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800735-56.2015.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Delmira Teixeira - Reqdo: Banco Bonsucesso S.A, Claudemir Martins - Intimação das partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:32
Publicação
12/02/2025, 20:05
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:03
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 16:09
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:09
Reativação
11/02/2025, 14:33
Reativação
11/02/2025, 14:32
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bs2 S.a. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelado: Claudemir Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Cledson Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Donizete Teixeira Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Ediane Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Iolanda Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Apelada: Rosilene Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Sebastião Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Elizane Matins Apelada: Delmira Teixeira (Espólio) Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, REJEITADA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA ACOLHIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES A CONTRATOS NÃO QUESTIONADOS NA INICIAL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação. O STJ se posicionou no sentido de que esse prazo prescricional quinquenal se conta da data do último desconto. Também consolidado esse entendimento pelo TJMS em paradigma no IRDR julgado pela Seção Especial Cível. II - A sentença, de fato, é ultra petita. Isto porque, a parte autora questiona unicamente o contrato n. 6980432, tendo o juízo, na sentença, declarado também a ilegalidade dos negócios jurídicos n. 30422142 e n. 6203762, o que enseja a necessidade de decote daquilo que excede os limites da lide, adequando-se a decisão ao pedido formulado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800735-56.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação
Apelante: Banco Bs2 S.a. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelado: Claudemir Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Cledson Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Donizete Teixeira Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Ediane Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Iolanda Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Apelada: Rosilene Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Sebastião Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Elizane Matins Apelada: Delmira Teixeira (Espólio) Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800735-56.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bs2 S.a. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelado: Claudemir Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Cledson Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Donizete Teixeira Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Ediane Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Iolanda Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Apelada: Rosilene Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Sebastião Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Elizane Matins Apelada: Delmira Teixeira (Espólio) Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800735-56.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bs2 S.a. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelado: Claudemir Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Cledson Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Donizete Teixeira Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Ediane Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Iolanda Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Apelada: Rosilene Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Sebastião Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Elizane Matins Apelada: Delmira Teixeira (Espólio) Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Desse modo, determino a redistribuição do processo por sorteio, com as anotações devidas.
Apelação Cível nº 0800735-56.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bs2 S.a. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelado: Claudemir Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Cledson Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Donizete Teixeira Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Ediane Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Iolanda Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Apelada: Rosilene Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Sebastião Martins Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Apelado: Elizane Matins Apelada: Delmira Teixeira (Espólio) Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800735-56.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 15:06
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2024, 15:06
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2024, 15:06
Ato ordinatório
15/12/2024, 14:59
Ato ordinatório
15/12/2024, 14:59
Petição (Contra-razões)
14/12/2024, 11:25
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:25
Ato ordinatório
02/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800735-56.2015.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Delmira Teixeira - Reqdo: Banco Bonsucesso S.A, Claudemir Martins - Intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões no prazo legal.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 23:13
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:17
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:11
Petição (Apelação)
18/11/2024, 12:55
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800735-56.2015.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Delmira Teixeira - Reqdo: Banco Bonsucesso S.A, Claudemir Martins -
Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação do mútuo referente ao contrato de nº. 6203762, nº. 30422142 e nº. 6980432, e para condenar a parte ré a devolver, em parcela simples, em uma única vez, os valores descontados indevidamente da conta bancária da demandante, a partir dos descontos indevidos.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 22:07
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:17
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:08
Recebimento
21/10/2024, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
21/10/2024, 18:19
Procedência em Parte
21/10/2024, 18:19
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800735-56.2015.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Delmira Teixeira - Intimação para que tome ciência do despacho de fls.305 e da publicação de fls.300 e manifeste-se como entender de direito.
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 22:04
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:26
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:51
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:50
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:38
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:49
Ato ordinatório
06/08/2024, 15:52
Ato ordinatório
05/08/2024, 15:53
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800735-56.2015.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Delmira Teixeira - Reqdo: Banco Bonsucesso S.A -
Vistos. 1. Defiro o pedido de habilitação do terceiro interessado (f. 301). 2. À Secretaria/CPE para a inclusão no cadastro de partes, inclusive com relação aos patronos dos requerentes/herdeiros (f. 284-291). 3. Após, renove-se a intimação da parte autora, tendo em vista que a publicação de f. 300 se deu em nome do patrono anterior. 4. Nada sendo requerido, retornem os autos para a fila de sentença.
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 21:40
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 17:25
Ato ordinatório
22/07/2024, 17:25
Ato ordinatório
22/07/2024, 17:14
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:15
Documento (Mandado)
22/07/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:15
Documento (Mandado)
22/07/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:15
Documento (Mandado)
22/07/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:14
Documento (Mandado)
22/07/2024, 15:14
Recebimento
18/07/2024, 18:02
Mero expediente
18/07/2024, 18:02
Ato ordinatório
17/07/2024, 15:47
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:40
Ato ordinatório
10/07/2024, 18:30
Ato ordinatório
10/07/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:10
Ato ordinatório
24/06/2024, 15:11
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:50
Publicação
18/06/2024, 21:43
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:26
Ato ordinatório
18/06/2024, 08:18
Ato ordinatório
17/06/2024, 17:23
Documento (Certidão)
11/06/2024, 15:28
Documento (Mandado)
11/06/2024, 15:28
Documento (Certidão)
11/06/2024, 15:28
Documento (Mandado)
11/06/2024, 15:27
Documento (Certidão)
11/06/2024, 15:27
Documento (Mandado)
11/06/2024, 15:27
Ato ordinatório
10/06/2024, 15:40
Recebimento
10/06/2024, 10:46
Mero expediente
10/06/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:17
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:23
Recebimento
17/05/2024, 15:36
Ato ordinatório
16/05/2024, 17:43
Ato ordinatório
16/05/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 14:06
Ato ordinatório
13/05/2024, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 18:43
Ato ordinatório
13/05/2024, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 18:42
Ato ordinatório
13/05/2024, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 18:41
Ato ordinatório
13/05/2024, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 12:12
Ato ordinatório
02/05/2024, 18:01
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:55
Publicação
23/04/2024, 21:36
Ato ordinatório
23/04/2024, 08:13
Ato ordinatório
22/04/2024, 15:02
Ato ordinatório
22/04/2024, 15:01
Recebimento
12/04/2024, 18:36
Mero expediente
12/04/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:25
Publicação
27/03/2024, 21:16
Ato ordinatório
27/03/2024, 08:00
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:56
Ato ordinatório
20/03/2024, 13:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 08:20
Ato ordinatório
05/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2024, 15:53
Remessa (outros motivos)
31/01/2024, 15:43
Remessa (outros motivos)
31/01/2024, 15:43
Ato ordinatório
31/01/2024, 07:24
Decurso de Prazo
29/11/2023, 03:34
Ato ordinatório
30/10/2023, 11:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:46
Ato ordinatório
03/10/2023, 11:42
Ato ordinatório
03/10/2023, 11:42
Ato ordinatório
03/10/2023, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2023, 22:40
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 17:43
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 17:43
Ato ordinatório
28/09/2023, 14:48
Ato ordinatório
04/08/2023, 12:05
Publicação
01/08/2023, 21:20
Ato ordinatório
01/08/2023, 08:03
Ato ordinatório
31/07/2023, 12:14
Ato ordinatório
18/07/2023, 01:57
Recebimento
13/07/2023, 17:35
Mero expediente
13/07/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:57
Publicação
07/07/2023, 21:28
Ato ordinatório
07/07/2023, 08:08
Ato ordinatório
06/07/2023, 11:27
Publicação
05/07/2023, 22:26
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:16
Ato ordinatório
03/07/2023, 11:54
Ato ordinatório
03/07/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 09:56
Decurso de Prazo
15/06/2023, 09:55
Ato ordinatório
05/05/2023, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2023, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:02
Ato ordinatório
03/04/2023, 12:49
Publicação
20/03/2023, 23:32
Ato ordinatório
17/03/2023, 08:41
Ato ordinatório
16/03/2023, 19:01
Recebimento
02/03/2023, 15:44
Mero expediente
02/03/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:11
Ato ordinatório
31/01/2023, 13:22
Publicação
27/01/2023, 21:09
Ato ordinatório
27/01/2023, 08:15
Ato ordinatório
26/01/2023, 11:13
Recebimento
18/01/2023, 16:14
Mero expediente
18/01/2023, 16:14
Ato ordinatório
20/12/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 07:40
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 13:02
Publicação
17/11/2022, 21:11
Ato ordinatório
17/11/2022, 07:54
Ato ordinatório
16/11/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:11
Mero expediente
24/10/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 10:28
Publicação
09/09/2022, 21:19
Ato ordinatório
09/09/2022, 07:59
Ato ordinatório
08/09/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:10
Recebimento
22/07/2022, 18:07
Mero expediente
22/07/2022, 16:22
Ato ordinatório
28/01/2022, 01:56
Ato ordinatório
21/12/2021, 03:30
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 07:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 06:55
Ato ordinatório
09/12/2021, 07:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:55
Publicação
02/12/2021, 05:45
Ato ordinatório
01/12/2021, 07:53
Ato ordinatório
30/11/2021, 11:02
Ato ordinatório
30/11/2021, 00:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2021, 19:23
Documento (Ofício)
26/11/2021, 11:25
Ato ordinatório
12/11/2021, 00:04
Ato ordinatório
08/11/2021, 10:39
Ato ordinatório
05/11/2021, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2021, 16:21
Ato ordinatório
27/09/2021, 11:45
Publicação
24/09/2021, 21:15
Ato ordinatório
24/09/2021, 07:56
Ato ordinatório
23/09/2021, 10:44
Ato ordinatório
23/09/2021, 10:41
Recebimento
21/09/2021, 11:16
Mero expediente
21/09/2021, 11:16
Ato ordinatório
11/11/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 15:59
Ato ordinatório
06/11/2020, 10:01
Decurso de Prazo
04/11/2020, 12:01
Ato ordinatório
14/08/2020, 17:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2020, 09:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2020, 07:39
Ato ordinatório
12/05/2020, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2020, 19:49
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2020, 19:49
Remessa (outros motivos)
06/05/2020, 17:55
Remessa (outros motivos)
06/05/2020, 17:55
Ato ordinatório
06/05/2020, 17:32
Publicação
06/05/2020, 01:30
Ato ordinatório
05/05/2020, 10:15
Ato ordinatório
04/05/2020, 23:38
Ato ordinatório
04/05/2020, 23:20
Recebimento
29/04/2020, 19:21
Mero expediente
29/04/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 10:37
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 10:37
Ato ordinatório
02/05/2019, 08:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
29/04/2019, 16:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
14/03/2019, 18:03
Recebimento
14/03/2019, 11:42
Mero expediente
14/03/2019, 11:41
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 19:15
Petição (Replica)
24/01/2018, 17:01
Ato ordinatório
15/01/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 17:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/12/2017, 10:00
Petição (Contestação)
05/12/2017, 14:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2017, 07:01
Ato ordinatório
04/09/2017, 08:06
Ato ordinatório
04/09/2017, 08:05
Expedição de documento (Carta)
04/09/2017, 07:49
Publicação
01/09/2017, 20:07
Ato ordinatório
01/09/2017, 13:24
Ato ordinatório
01/09/2017, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2017, 11:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))