Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jocileia Prado de Abreu -
Réu: Banco do Brasil S/A - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Bryan Locatelli Lima (OAB 26496/MS), Salim Moisés Sayar (OAB 2338/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800891-34.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:15
Definitivo
10/02/2025, 12:15
Trânsito em julgado
10/02/2025, 08:12
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:14
Expedida/certificada
18/12/2024, 13:23
Ato ordinatório
18/12/2024, 05:40
Publicação
18/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jocileia Prado de Abreu Advogado: Bryan Locatelli Lima (OAB: 26496/MS) Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS PACTUADAS INFERIORES À TAXA MÉDIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SEGURO - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor. Se as taxas cobradas não destoam excessivamente da média praticada no mercado, não há falar em abusividade. A teor do entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A referida prática de venda casada somente deve ser reconhecida quando devidamente provado o condicionamento da contratação do financiamento à contratação do respectivo seguro. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800891-34.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 16 de dezembro de 2024
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:09
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:34
Publicação
17/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jocileia Prado de Abreu Advogado: Bryan Locatelli Lima (OAB: 26496/MS) Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800891-34.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jocileia Prado de Abreu Advogado: Bryan Locatelli Lima (OAB: 26496/MS) Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS PACTUADAS INFERIORES À TAXA MÉDIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SEGURO - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor. Se as taxas cobradas não destoam excessivamente da média praticada no mercado, não há falar em abusividade. A teor do entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A referida prática de venda casada somente deve ser reconhecida quando devidamente provado o condicionamento da contratação do financiamento à contratação do respectivo seguro. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800891-34.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 16 de dezembro de 2024
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:09
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:34
Publicação
17/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jocileia Prado de Abreu Advogado: Bryan Locatelli Lima (OAB: 26496/MS) Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800891-34.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a):
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:09
Não-Provimento
16/12/2024, 18:09
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:01
Inclusão em pauta
16/12/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 07:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 17:39
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:39
Ato ordinatório
22/10/2024, 12:32
Ato ordinatório
22/10/2024, 04:27
Publicação
22/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jocileia Prado de Abreu Advogado: Bryan Locatelli Lima (OAB: 26496/MS) Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelação Cível nº 0800891-34.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da intempestividade recursal, considerando que seu prazo encerrou-se em 06/02/2024, porém, o recurso foi interposto em 08/02/2024. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intime-se.
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:30
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 13:03
Mero expediente
21/10/2024, 13:03
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:44
Expedida/certificada
12/04/2024, 00:44
Publicação
12/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jocileia Prado de Abreu Advogado: Bryan Locatelli Lima (OAB: 26496/MS) Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800891-34.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci