Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: HDI Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0806272-66.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:05
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:25
Reativação
11/02/2025, 12:31
Reativação
11/02/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA - AFASTADA - MÉRITO - DANOS A APARELHOS ELETRO/ELETRÔNICOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - LAUDO UNILATERAL, SUPERFICIAL E INSUFICIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez que a recorrente expôs de forma satisfatória os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Inexistente o dever de indenizar quando não há nos autos prova convincente acerca da falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica que possa ter levado à danificação de aparelhos eletro/eletrônicos segurados. E, ausente o nexo de causalidade, afastada a responsabilidade civil da requerida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806272-66.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões recursais e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA - AFASTADA - MÉRITO - DANOS A APARELHOS ELETRO/ELETRÔNICOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - LAUDO UNILATERAL, SUPERFICIAL E INSUFICIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez que a recorrente expôs de forma satisfatória os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Inexistente o dever de indenizar quando não há nos autos prova convincente acerca da falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica que possa ter levado à danificação de aparelhos eletro/eletrônicos segurados. E, ausente o nexo de causalidade, afastada a responsabilidade civil da requerida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806272-66.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões recursais e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806272-66.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806272-66.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 15:02
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:53
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 13:00
Ato ordinatório
16/10/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: HDI Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0806272-66.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 20:05
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:33
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:18
Petição (Apelação)
09/10/2024, 16:06
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: HDI Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por HDI Seguros S/A em desfavor da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, já qualificadas. Condeno a empresa autora a arcar com as custas e despesas processuais da ação, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da demanda, porém em contraponto ao ingresso da causa em sua fase probatória, fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0806272-66.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 20:14
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:32
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:27
Recebimento
27/09/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 15:07
Ato ordinatório
27/09/2024, 15:07
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 06:39
Petição (Alegações finais)
24/08/2024, 13:12
Petição (Alegações finais)
06/08/2024, 13:02
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: HDI Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0806272-66.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Uma vez regularmente produzidas todas as provas pleiteadas e deferidas, decreto finda a instrução. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, querendo, ofertar alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se.