Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Izabel Melo Vieira Alves - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808391-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Izabel Melo Vieira Alves - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808391-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:07
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:36
Trânsito em julgado
11/02/2025, 18:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:26
Reativação
11/02/2025, 12:33
Reativação
11/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Alves Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001 - QUESTÃO SUPERADA - INCIDENTE JULGADO NESTA CORTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIDA PARCIALMENTE - OFENSA À DIALETICIDADE QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO E QUESTÕES DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO - MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SÚMULA 385, DO STJ - ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS E PRÉ-EXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Diante do julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001 perante este Tribunal de Justiça, nada obsta o regular prosseguimento do feito. Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade do recorrente deixar claros e explícitos os motivos e causas que ensejam a modificação da decisão. Assim, a parte suplicante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da sentença atacada. Sem isso, o recurso não pode ser conhecido. No caso, a parte recorrente não confrontou os fundamentos da sentença acerca do pedido declaratório, tampouco há dialeticidade quanto às matérias relacionadas à litispendência e conexão, pontos recursais estes que não devem ser conhecidos. Conforme entendimento sumulado no STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Evidenciada a existência de diversos apontamentos em nome da parte autora, dos quais não há qualquer indicativo de irregularidade, correta a sentença de improcedência liminar do pedido de reparação por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808391-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Alves Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808391-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelação Cível nº 0808391-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite VISTOS etc. Tendo em vista o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, que trata da "validade da notificação realizada por e-mail ou SMS, para os fins do disposto no art. 43, §2.º do CDC". E, considerando que o sobrestamento abrange todas as demandas que tratam da questão controvertida, como é o caso dos autos. Determino, em virtude da matéria posta em julgamento, a suspensão do presente reclamo, nos termos dos artigos 313, V, "a", do CPC. Aguarde-se, em cartório, por três meses, ou até manifestação das partes. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. P.I.C.-se. Campo Grande, 5 de novembro de 2024. Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator
06/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808391-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:45
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:45
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Intimação
Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808391-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 15:31
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:59
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:45
Publicação
25/09/2024, 20:33
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:54
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:53
Recebimento
24/09/2024, 10:14
Outras Decisões
24/09/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 16:25
Petição (Apelação)
20/09/2024, 21:10
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Izabel Melo Vieira Alves - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Posto isso, sem mais delongas e considerando tudo mais o que dos autos consta, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os pedidos de obrigação de fazer e declaratório relativos à negativação reclamada, formulados por Maria Izabel Melo Vieira Alves em desfavor do ACSP - Associação Comercial de São Paulo e Boa Vista Serviços S/A, todos já qualificados, por falta de interesse processual, o que faço com fincas nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil. De outra banda, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido indenizatório deduzido na exordial, nos termos do art. 332, I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade processual concedida (p. 34). Sem honorários, à míngua de contrariedade. Se transitada em julgado nesses termos, intimem-se os réus (CPC, art. 332, § 2.º). Oportunamente, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C
Intimação - ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS) Processo 0808391-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -