Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Repre. Legal: Eduardo Machado Metello Júnior
Apelado: José Fernandes Barros Neto Advogada: Damares Costa Machado (OAB: 17274/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE REVELIA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. POSSE QUALIFICADA. PRAZO AQUISITIVO IMPLEMENTADO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que, em ação reivindicatória ajuizada em face de José Fernandes Barros Neto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a usucapião em sede de defesa, afastando a retomada do imóvel e o pagamento de taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve revelia da parte ré e a incidência de seus efeitos; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da usucapião em sede de defesa na ação reivindicatória; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da usucapião, inclusive quanto ao lapso temporal e sua eventual interrupção, bem como a exigibilidade de taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a revelia, pois houve nomeação de curador especial com apresentação de defesa, além de posterior citação pessoal com reabertura de prazo e apresentação de contestação, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Reconhece-se a possibilidade de alegação de usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, sendo apta a afastar a pretensão reivindicatória, ainda que não constitua título registral. Verifica-se que a parte ré exerce posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini desde, ao menos, 2011, comprovada por documentos, fotografias e termo de constatação, sem prova em sentido contrário. Afirma-se que o prazo da usucapião pode ser implementado no curso do processo, devendo o julgador considerar fatos supervenientes até a sentença, conforme art. 493 do CPC e jurisprudência do STJ. Rejeita-se a alegação de interrupção do prazo aquisitivo pela propositura da ação, pois a interrupção exige efetiva retomada da posse ou oposição concreta, o que não ocorreu no caso. Conclui-se que, configurada a usucapião em defesa, resta inviável a procedência da ação reivindicatória. Afasta-se o pedido de taxa de fruição, pois não há ocupação indevida quando reconhecida posse qualificada apta à aquisição originária da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de curador especial e a posterior citação pessoal com reabertura de prazo afastam os efeitos da revelia. 2. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa para afastar a pretensão reivindicatória, ainda que não gere título registral. 3. O prazo da usucapião pode ser completado no curso do processo, devendo o julgador considerar fatos supervenientes. 4. A propositura de ação reivindicatória não interrompe a prescrição aquisitiva sem efetiva retomada da posse. 5. Reconhecida a usucapião, é indevida a condenação ao pagamento de taxa de fruição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.238, parágrafo único, e 1.243; CPC, arts. 344, 345, 373, 489, §1º, IV, 493, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, REsp 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/06/2018; STJ, REsp 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/03/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0822991-26.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.