Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3063016/MS (2025/0379985-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
LAURA PROMPT GABARDO - RS123086
AGRAVADO: DORFELINA PIRES DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO NUNES FERREIRA - MS015713
LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS - MS016103
GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS015388
PEDRO CABRAL PALHANO - MS025327
INTERESSADO: MANOEL RODRIGUES DE LIMA NETO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA CONCLUSIVA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diante da conclusão da perícia de que a autora não realizou a contratação do seguro impugnado na inicial, impõe-se a procedência do pedido declaratório de inexistência do débito, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados e a consequente condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.. 2. Nada obstante tratar- se de caso que comporta a determinação da restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente - porquanto ausente qualquer hipótese de engano justificável -, extrai-se dos autos que a requerente não recorreu da sentença, sendo incabível, assim, alterar a forma da restituição das quantias, a qual deverá ocorrer na forma simples, sob pena de reformatio in pejus e consequente nulidade do decisum. 3. O valor da reparação pelos danos morais, no caso, deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 435-439. No recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, §1º II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem "adotou unicamente como fundamento para manter a condenação a responsabilidade objetiva da Recorrente, desconsiderando todos os demais elementos dos autos, especialmente as disposições insertas nos dispositivos acima citados" (fl. 445). Alega, sob pretexto de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o dano moral, no caso, não seria in re ipsa. Nesse toada, defende que, "para que se configure o dano moral indenizável, deve haver a caracterização de sofrimento, dor, tristeza, constrangimento, os quais fogem à normalidade e que interfiram no comportamento e no bem-estar psíquico da parte recorrida [...]" (fl. 449). Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema. Contrarrazões às fls. 492-495. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, quanto à suposta violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, §1º, II, III, IV, V e VI, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à ilegalidade do seguro e configuração de danos morais foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. Vejamos: Com efeito, a pretensão declaratória formulada pela autora restou acolhida na sentença, sendo que houve, via de consequência, a condenação da seguradora apelante à restituição das quantias que foram descontadas indevidamente da requerente, além de ter sido fixada quantia a título de indenização por dano moral. Destarte, a procedência dos pedidos acima mencionados decorreu, como observado na sentença da conclusão contida no laudo pericial de fls. 333-357. Constatou-se, contudo, durante a instrução processual, conforme conclusão pericial (f. 355), que a contratação do seguro por meio de ligação telefônica não foi realizada pela autora, configurando-se fraude perpetrada por terceiro. Confira-se: [...] Por esta razão, uma vez constatada pela perícia técnica que a contratação operou-se de forma fraudulenta, não há falar na legalidade do vínculo contratual entre as partes. Noutras palavras, encontra-se ausente, no caso, um dos requisitos necessários para a legalidade do negócio jurídico celebrado, qual seja, a livre manifestação de vontade do agente. [...] Cediço que, para que ocorra a reparação de ordem moral, torna-se necessária a verificação da conduta lesiva, do dano, do nexo de causalidade entre eles e da culpa ou dolo do ofensor. Na hipótese, tratando- se de relação jurídica de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensa-se o dolo ou culpa, por força do disposto no art. 142, que versa sobre a responsabilidade objetiva, tudo combinado com o disposto no art. 9273, parágrafo único, do Código Civil, referente à teoria do risco da atividade econômica. Restando configurada a responsabilidade da seguradora apelante, consubstanciada no ato ilícito decorrente de ter realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, o dano moral mostra-se configurado. Destaco os precedentes: [...] A questão da fixação dos danos morais, lado outro, envolve questão subjetiva, que deve ser submetida a critérios estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência, devendo constituir-se em razoável compensação da parte lesionada e de um adequado desestímulo à parte ofensora. Assim, o estabelecimento da quantia a ser paga a título de danos morais fica ao arbítrio do julgador. No caso, deve o quantum referente ao dano moral ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que o montante atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como consentâneo com casos idênticos de minha relatoria, inclusive, em que restou reconhecida a ilegalidade de contratações a partir da realização de perícia. [...] Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No que tange à suposta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, observo que, no caso, o Tribunal local entendeu que "restando configurada a responsabilidade da seguradora apelante, consubstanciada no ato ilícito decorrente de ter realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, o dano moral mostra-se configurado" (fl. 414). Ao assim decidir, o TJMS se distanciou da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Confiram-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a aracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) No presente caso, como se verifica do acórdão, o Tribunal local entendeu que o desconto indevido implica a configuração de danos morais, mas não indicou, de forma específica, as peculiaridades do caso que demonstrem que o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. Assim, a meu ver, o acórdão merece ser reformado no ponto. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da agravante a indenizar a agravada por danos morais. Em razão do provimento do recurso, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo ser divididas as despesas processuais de forma pro rata entre as partes. Além disso, condeno a agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor pleiteado a título de danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI