Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Eduardo Ferreira Pedrosa - Fica a parte autora intimada a manifestar-se nos autos no prazo de 10 dias.
Intimação - ADV: Rebeca Pinheiro Ávila Campos (OAB 17557/MS) Processo 0827622-76.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/05/2025, 11:59
Reativação
12/05/2025, 13:07
Reativação
12/05/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda - Zupper Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelante: Carlos Eduardo Ferreira Pedrosa Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS)
Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Carlos Eduardo Ferreira Pedrosa Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS)
Apelado: Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda - Zupper Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelado: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda - Zupper - AÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO MATERIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - VALOR INDENIZATÓRIO (DANO MORAL) MANTIDO EM R$ 8.000,00 - RECURSO IMPROVIDO. I - É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca a reparação de danos morais e materiais pela falha na prestação de serviço de venda de passagens aéreas, a empresa que as vende, por força do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. II - Sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 8.000,00 - valor que se mostra mais suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA GOL LINHAS AÉREAS S/A - AÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO VOO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL EVIDENCIADO - RECURSO IMPROVIDO. I - A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90. II - A justificativa apresentada para o cancelamento do voo foi a pandemia COVID-19 não se mostrou hábil à desconstituição das obrigações decorrentes da responsabilidade civil da empresa aérea, uma vez que ainda que fosse presumível a necessidade de readequação da malha aérea, tal circunstância não exclui o dever de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros, o que não se verificou na hipótese. III - Tendo a parte consumidora adquirido bilhete aéreo visando chegar ao seu destino, de rigor a condenação da empresa/ré ao pagamento de indenização por dano material equivalente ao valor despendido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE CARLOS EDUARDO FERREIRA PEDROSA - AÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO MATERIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 8.000,00 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO. I - O valor da indenização deve ser relevante para o causador do dano, atentando-se à sua capacidade econômica, e para a vítima não pode ser desproporcional ao seu sofrimento, devendo ser mantido o montante arbitrado pelo juízo singular. Quantum indenizatório mantido em R$ 8.000,00. II - Os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor fixados na sentença de primeiro grau, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827622-76.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda - Zupper Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelante: Carlos Eduardo Ferreira Pedrosa Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS)
Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Carlos Eduardo Ferreira Pedrosa Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS)
Apelado: Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda - Zupper Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelado: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0827622-76.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda - Zupper Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelante: Carlos Eduardo Ferreira Pedrosa Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS)
Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Carlos Eduardo Ferreira Pedrosa Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS)
Apelado: Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda - Zupper Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelado: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0827622-76.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:17
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 09:17
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 09:17
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:54
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 18:34
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:24
Petição (Contra-razões)
05/03/2025, 11:25
Petição (Contra-razões)
27/02/2025, 13:37
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Eduardo Ferreira Pedrosa -
Réu: Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda - Zupper, Gol Linhas Áereas S.A. - Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem Contrarrazões aos Recursos de Apelação.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rebeca Pinheiro Ávila Campos (OAB 17557/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0827622-76.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:32
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:36
Petição (Apelação)
05/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Carlos Eduardo Ferreira Pedrosa -
Réu: Gol Linhas Áereas S.A., Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda - Zupper - III - Posto isso, acolho os embargos de declaração apresentado pelo Embargante e procedo a complementação da sentença proferida às fls. 367/376, e o dispositivo da sentença embargada passa a ter a seguinte redação: "Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, estando demonstrada a abusividade e negligência nas condutas das Requeridas, em vista das disposições do CDC, e a existência de nexo de causalidade entre a suas condutas e os danos suportados pelo Requerente, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado por CARLOS EDUARDO FERREIRA PEDROSA em face de GOL LINHAS ÁEREAS S.A. E KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ZUPPER, e condeno as Requeridas, solidariamente, a indenizar o Requerente em danos morais, no valor único que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Observo que os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão computados a partir da juntada do AR da última citação (13/09/2.021 - fls. 54), visto tratar-se de relação contratual, e a correção monetária pelo IGPM/FGV a contar do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ). Ainda, condeno as Requeridas, solidariamente, a indenizar o Requerente pelos danos materiais que restaram comprovados por documentos nos autos (fls. 30/31 e 56/60), no valor de R$ 852,86 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária pelo IGPM/FGV a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação (fls. 54). (...)." IV - No mais, permanece a sentença tal qual está lançada.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rebeca Pinheiro Ávila Campos (OAB 17557/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS) Processo 0827622-76.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 20:14
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:37
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:48
Recebimento
15/01/2025, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 19:03
Ato ordinatório
15/01/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 07:02
Petição (Apelação)
28/02/2024, 12:20
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/02/2024, 18:25
Petição (Apelação)
27/02/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 11:08
Ato ordinatório
23/02/2024, 19:28
Petição (Impugnação aos embargos)
23/02/2024, 11:01
Publicação
20/02/2024, 20:27
Ato ordinatório
20/02/2024, 07:57
Ato ordinatório
19/02/2024, 15:26
Ato ordinatório
15/02/2024, 20:01
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2024, 14:49
Publicação
02/02/2024, 20:21
Ato ordinatório
02/02/2024, 07:40
Ato ordinatório
01/02/2024, 15:10
Recebimento
31/01/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 15:56
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:56
Procedência em Parte
31/01/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 07:05
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:40
Ato ordinatório
30/06/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:16
Publicação
08/06/2022, 20:28
Ato ordinatório
08/06/2022, 07:40
Ato ordinatório
07/06/2022, 10:55
Recebimento
02/06/2022, 17:52
Mero expediente
02/06/2022, 17:52
Ato ordinatório
27/12/2021, 03:31
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 11:35
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:45
Petição (Replica)
23/11/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:36
Ato ordinatório
28/10/2021, 14:42
Publicação
27/10/2021, 20:27
Ato ordinatório
27/10/2021, 07:38
Ato ordinatório
26/10/2021, 08:24
Petição (Contestação)
22/10/2021, 15:50
Ato ordinatório
06/10/2021, 17:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2021, 14:20
Petição (Contestação)
04/10/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação