Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o réu para que proceda o pagamento do valor referente a perícia ante a sucumbência. Caso não haja pagamento, ao credor, Instituto Evoll de Perícias, para que requeira o cumprimento de sentença nos termos da legislação em vigor devidamente assistido por advogado.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:39
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:29
Recebimento
18/03/2026, 14:01
Recebimento
18/03/2026, 14:01
Mero expediente
18/03/2026, 14:01
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 21:06
Reativação
10/03/2026, 21:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:56
Definitivo
13/10/2025, 17:44
Documento (Ofício)
16/09/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 08:29
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:00
Cálculo de Liquidação
28/08/2025, 12:59
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:59
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:53
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:02
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:27
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2025, 14:29
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:07
Publicação
08/08/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:39
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:37
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:34
Recebimento
06/08/2025, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 15:37
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 15:36
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 16:28
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:47
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:23
Publicação
16/07/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/07/2025, 16:18
Recebimento
08/07/2025, 09:57
Mero expediente
08/07/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/06/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:40
Custas
07/06/2025, 07:06
Custas
07/06/2025, 07:06
Publicação
04/06/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Suely Vascão - Ré: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0842231-35.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:47
Publicação
03/06/2025, 00:15
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:30
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:09
Custas
02/06/2025, 10:09
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 10:08
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:08
Reativação
28/04/2025, 12:36
Reativação
28/04/2025, 12:36
Trânsito em julgado
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Suely Vascão Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS)
Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, mas sem fixar indenização por danos morais. A parte autora recorre, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos decorre da falha na prestação do serviço, sendo objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. O dano moral não se vincula ao valor descontado, mas ao abalo financeiro e ao constrangimento suportado pelo consumidor em razão da falha na prestação do serviço. O reconhecimento do dano moral, nesses casos, atende à função punitivo-pedagógica da indenização, desestimulando a reiteração da conduta ilícita por parte das instituições financeiras. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da indenização, sendo adequado o montante de R$ 4.000,00. A repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não exige a comprovação de dolo do fornecedor, bastando a demonstração da cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Considerando a modulação dos efeitos fixada pelo STJ, a devolução em dobro deve incidir sobre os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de dolo do fornecedor, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida em violação ao princípio da boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS restringe a aplicação da repetição em dobro às cobranças indevidas ocorridas a partir de 30/03/2021. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0842231-35.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Suely Vascão Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS)
Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0842231-35.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Suely Vascão Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS)
Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0842231-35.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 18:11
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 18:11
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 18:11
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:45
Petição (Contra-razões)
27/02/2025, 15:01
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0842231-35.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:23
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:43
Petição (Apelação)
24/01/2025, 17:52
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS), Vinícius Betfuer Peixoto (OAB 24104/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0842231-35.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora Suely Vascão para declarar inexistente a relação jurídica que deu ensejo os descontos relatados na inicial, condenando a ré Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps a restituir de forma simples o valor correspondente as parcelas mensais de R$ 19,69 (dezembro/2017) de R$ 20,10 (janeiro a dezembro/2018) e R$ 20,79 (janeiro/2019), corrigidas pelo IPCA a partir de cada desconto, acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (03/03/2020 - fl. 41). Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00, atualizados pelo IPCA a partir desta data, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. E, tendo em vista que a autora sucumbiu na menor parte de seus pedidos, fica condenada ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, isenta por ora do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita, cabendo à ré o pagamento de 70% das referidas verbas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.