VIP SERVIçOS LOGíSTICOS E ARMAZéNS GERAIS DO CENTRO OESTE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO BARBOSA MARTINS
OAB/MS 1931·CPF·Representa: Autor
JEANE BARROS DOS SANTOS
OAB/MS 18583·CPF·Representa: Autor
GIULIA GOMES DA SILVA FERRARI
OAB/SP 445719·CPF·Representa: Autor
MARCELO BARBOSA MARTINS
OAB/MS 1931·CPF·Representa: Réu
JEANE BARROS DOS SANTOS
OAB/MS 18583·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - F. 115/119: Aguarde-se em arquivo pela propositura do cumprimento de sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jd Segurança Privada Eireli Epp - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fl. 96 que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado
Intimação - ADV: Marcelo Barbosa Martins (OAB 1931/MS), Jeane Barros dos Santos (OAB 18583/MS) Processo 0850068-68.2024.8.12.0001 - Monitória -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:33
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
11/02/2025, 19:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 17:17
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:15
Expedição de documento (Carta)
20/01/2025, 15:30
Ato ordinatório
17/01/2025, 08:28
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 10:23
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:41
Expedição de documento (Carta)
22/11/2024, 19:20
Ato ordinatório
21/11/2024, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jd Segurança Privada Eireli Epp -
Réu: Vip Serviços Logísticos e Armazéns Gerais do Centro Oeste Ltda - 1. Jd Segurança Privada Eireli Epp, parte qualificada na inicial, por intermédio de advogados constituídos, apresenta pedido monitório contra Vip Serviços Logísticos e Armazéns Gerais do Centro Oeste Ltda, parte igualmente já qualificada, sob a alegação de que é dela credora na importância total atualizada de R$ 67.596,04, representada por contratos de prestação de serviços e notas fiscais de fls. 32/37, 38/44, 45/46, 47/49 e 50/51. 2. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/86, com a exibição de contratos de prestação de serviço, notas fiscais e boletos bancários, planilha de cálculo e outros documentos que a parte Requerente entende terem força de prova escrita. 3. Em vista da documentação apresentada que, por ora, satisfaz as exigências do art. 701, caput, do novo CPC,
Intimação - ADV: Marcelo Barbosa Martins (OAB 1931/MS), Jeane Barros dos Santos (OAB 18583/MS) Processo 0850068-68.2024.8.12.0001 - Monitória - defiro, de plano, a expedição do mandado monitório contra a Requerida, devendo ser procedida a sua citação, por AR, para pagamento da importância reclamada de R$ 67.596,04 (em cálculo de agosto de 2.024), com os acréscimos de lei, no prazo de quinze (15) dias. Em caso de pagamento no prazo assinalado, ficará a parte Requerida isenta das custas processuais. Deverá todavia pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, conforme a disposição do art. 701 e seu § 1º, do mencionado códex. Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória. 4. Observe-se que a parte Requerida poderá oferecer embargos, no mesmo prazo de quinze (15) dias, independentemente da prévia segurança do juízo. 5. Anote-se que no prazo de pagamento, a devedora poderá se valer da faculdade do art. 916 do novo CPC, mediante o depósito de trinta por cento do valor do débito, acrescido das custas e honorários advocatícios, com requerimento para pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 6. Advirta-se ainda que, não oferecidos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, e terá início o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), para pagamento de quantia certa. 7. Considerando a demonstração de adesão ao Simples Nacional e apresentação de extrato bancário onde comprova a ausência de movimentação financeira significativa, defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. 8. Providências e intimações necessárias.