Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelante: Macro Dental Produtos Odontológicos Ltda Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) RepreLeg: Maria Aparecida de Araujo Almeida
Apelante: Maria Aparecida de Araujo Almeida (Avalista) Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS)
Apelante: Vera Lucia Denis (Avalista) Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS)
Apelante: Francisco Itenágoras de Almeida Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Macro Dental Produtos Odontológicos Ltda Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Apelada: Maria Aparecida de Araujo Almeida Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Apelada: Vera Lucia Denis Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS)
Apelado: Francisco Itenágoras de Almeida Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF FINANCIADO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Apelações recíprocas interpostas, a primeira por Banco do Brasil S.A. e a segunda por Macro Dental Produtos Odontológicos LTDA e demais corréus, contra sentença da 3ª Vara Bancária de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada pelo banco para cobrança de débito oriundo de contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 349.607.419, no valor inicial de R$ 146.465,08. A sentença reconheceu a constituição do título executivo, determinou o recálculo da dívida com exclusão da cumulação indevida de encargos e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão:(i) definir se é válida a atualização do débito pelo índice FACP, a título de comissão de permanência;(ii) estabelecer se caberia a concessão de gratuidade da justiça à empresa em inatividade e aos corréus;(iii) determinar a legalidade da capitalização de juros e do termo inicial de sua incidência;(iv) examinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada se mostra abusiva por superar a média de mercado;(v) verificar a possibilidade de financiamento do IOF e sua sujeição aos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A comissão de permanência só é admitida se cobrada de forma isolada, sem cumulação com juros remuneratórios, juros de mora e multa, conforme a Súmula 472/STJ. O banco utilizou atualização pelo FACP, sem comprovar que este índice respeita os limites legais, o que justifica a manutenção do recálculo determinado pela sentença. 4) A gratuidade da justiça somente é concedida mediante demonstração da incapacidade financeira (CF/1988, art. 5º, LXXIV). A empresa apelante não comprovou insuficiência econômica, razão pela qual se mantém o indeferimento do benefício. 5) A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). Constatada a assinatura dos contratos, deve prevalecer a pactuação. 6) Não comprovada discrepância entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, inexiste abusividade que justifique revisão judicial. 7) O financiamento do IOF é admitido pela jurisprudência do STJ, sujeitando-se aos mesmos encargos do contrato principal (REsp 1.255.573/RS). 8) Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1) A comissão de permanência é válida apenas quando cobrada isoladamente, não se admitindo sua cumulação com juros remuneratórios, de mora e multa contratual. 2) A gratuidade da justiça exige comprovação da incapacidade financeira, não bastando a mera alegação de inatividade da pessoa jurídica. 3) É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/3/2000. 4) A taxa de juros remuneratórios só pode ser revista judicialmente quando comprovada discrepância significativa em relação à média de mercado. 5) O IOF pode ser financiado, submetendo-se aos mesmos encargos do contrato principal. 6) Em dívidas líquidas e com vencimento certo, a mora ocorre com o inadimplemento, iniciando-se daí a incidência de juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 397; CDC, art. 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJMS, Apelação Cível nº 0003022-59.2019.8.12.0012, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 15.03.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0804318-86.2024.8.12.0019, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 27.08.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802720-50.2023.8.12.0046, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 19.09.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808266-03.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA