Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Enoque Torres Barbosa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação monitória proposta por instituição financeira cooperativa. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, por ausência de manifestação quanto à aplicação da Súmula 530 do STJ, à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na ausência de contrato, à validade dos encargos do contrato específico de empréstimo e à capitalização mensal. Aduz, ainda, afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao art. 489, §1º, IV, do CPC, além de postular prequestionamento expresso das matérias invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar a Súmula 530 do STJ, ao tratar da taxa de juros e da capitalização mensal; (ii) estabelecer se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos e súmulas mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm função específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a validade dos juros remuneratórios, a possibilidade de capitalização mensal e a ausência de abusividade concreta, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A alegação de omissão quanto à Súmula 530 do STJ não procede, pois os contratos de limite de cheque especial e cartão de crédito possuem taxas variáveis, não sujeitas à fixação por contrato inicial, cabendo ao consumidor demonstrar eventual abusividade no uso. Não há contradição quanto ao contrato de empréstimo, pois a decisão expressamente reconheceu que a taxa superava a média de mercado, mas não configurava abusividade, conforme o Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS). A capitalização mensal encontra amparo em cláusula contratual válida e em conformidade com a Súmula 539 do STJ, não havendo incoerência no julgado. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos ou súmulas invocados, bastando que enfrente a matéria de forma suficiente, o que ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de menção expressa a súmulas ou dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria é apreciada de forma clara e fundamentada. A validade dos juros remuneratórios acima da média de mercado depende de demonstração de abusividade concreta, conforme Tema 27 do STJ. A capitalização mensal é admitida quando há previsão contratual expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, IV; CDC, arts. 6º e 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 539. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812846-66.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.