DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1001·Representa: Autor
JACKSON GARAY RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB/MS 17500·CPF·Representa: Réu
THAYS DANTAS GALINDO
OAB/MS 21871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Indefiro o pedido de f. 184, posto que com a revogação da liminar apenas cessa o impedimento judicial que obstava o credor de proceder à inscrição por meios próprios, de modo que caberá a parte ré, caso entenda necessário e por seus próprios meios, promover a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito, valendo-se da decisão de revogação da liminar e da certidão de trânsito em julgado para comprovar a inexistência de óbice judicial. No mais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
25/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 08:07
Recebimento
24/10/2025, 17:51
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:58
Publicação
07/10/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Ciente do teor do acórdão de f. 164-167. Por conseguinte, revogo a liminar deferida às f. 51-52. II- No mais, diante da improcedência do pedido e o trânsito em julgado certificado, deverá o autor, caso de seu interesse, procurar diretamente o credor para efetivar o pagamento dos valores devidos, não cabendo novas discussões por meio dessa ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as diligências de praxe.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Ciente do teor do acórdão de f. 164-167. Por conseguinte, revogo a liminar deferida às f. 51-52. II- No mais, diante da improcedência do pedido e o trânsito em julgado certificado, deverá o autor, caso de seu interesse, procurar diretamente o credor para efetivar o pagamento dos valores devidos, não cabendo novas discussões por meio dessa ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as diligências de praxe.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Ciente do teor do acórdão de f. 164-167. Por conseguinte, revogo a liminar deferida às f. 51-52. II- No mais, diante da improcedência do pedido e o trânsito em julgado certificado, deverá o autor, caso de seu interesse, procurar diretamente o credor para efetivar o pagamento dos valores devidos, não cabendo novas discussões por meio dessa ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as diligências de praxe.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Ciente do teor do acórdão de f. 164-167. Por conseguinte, revogo a liminar deferida às f. 51-52. II- No mais, diante da improcedência do pedido e o trânsito em julgado certificado, deverá o autor, caso de seu interesse, procurar diretamente o credor para efetivar o pagamento dos valores devidos, não cabendo novas discussões por meio dessa ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as diligências de praxe.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Ciente do teor do acórdão de f. 164-167. Por conseguinte, revogo a liminar deferida às f. 51-52. II- No mais, diante da improcedência do pedido e o trânsito em julgado certificado, deverá o autor, caso de seu interesse, procurar diretamente o credor para efetivar o pagamento dos valores devidos, não cabendo novas discussões por meio dessa ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as diligências de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Ciente do teor do acórdão de f. 164-167. Por conseguinte, revogo a liminar deferida às f. 51-52. II- No mais, diante da improcedência do pedido e o trânsito em julgado certificado, deverá o autor, caso de seu interesse, procurar diretamente o credor para efetivar o pagamento dos valores devidos, não cabendo novas discussões por meio dessa ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as diligências de praxe.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Ciente do teor do acórdão de f. 164-167. Por conseguinte, revogo a liminar deferida às f. 51-52. II- No mais, diante da improcedência do pedido e o trânsito em julgado certificado, deverá o autor, caso de seu interesse, procurar diretamente o credor para efetivar o pagamento dos valores devidos, não cabendo novas discussões por meio dessa ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as diligências de praxe.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Ciente do teor do acórdão de f. 164-167. Por conseguinte, revogo a liminar deferida às f. 51-52. II- No mais, diante da improcedência do pedido e o trânsito em julgado certificado, deverá o autor, caso de seu interesse, procurar diretamente o credor para efetivar o pagamento dos valores devidos, não cabendo novas discussões por meio dessa ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as diligências de praxe.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Ciente do teor do acórdão de f. 164-167. Por conseguinte, revogo a liminar deferida às f. 51-52. II- No mais, diante da improcedência do pedido e o trânsito em julgado certificado, deverá o autor, caso de seu interesse, procurar diretamente o credor para efetivar o pagamento dos valores devidos, não cabendo novas discussões por meio dessa ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as diligências de praxe.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Ciente do teor do acórdão de f. 164-167. Por conseguinte, revogo a liminar deferida às f. 51-52. II- No mais, diante da improcedência do pedido e o trânsito em julgado certificado, deverá o autor, caso de seu interesse, procurar diretamente o credor para efetivar o pagamento dos valores devidos, não cabendo novas discussões por meio dessa ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as diligências de praxe.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:00
Entrega em carga/vista
03/10/2025, 15:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:44
Recebimento
12/09/2025, 16:04
Mero expediente
12/09/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:23
Publicação
09/05/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdeir Ortega de Souza - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB 17500/MS), Thays Dantas Galindo (OAB 21871/MS) Processo 0807162-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:17
Entrega em carga/vista
07/05/2025, 09:17
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:16
Reativação
08/04/2025, 12:26
Reativação
08/04/2025, 12:26
Trânsito em julgado
08/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: A C de Araujo Dias Metais Eireli ME DPGE - 1ª Inst.: lton Barreto da Motta
Apelado: Valdeir Ortega de Souza Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO DE VALOR INSUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. No entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). No caso dos autos, o depósito de valor inferior ao devido, sobretudo sem os devidos consectários legais, não exonera a devedora da dívida, conduzindo à improcedência da ação de consignação em pagamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807162-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: A C de Araujo Dias Metais Eireli ME DPGE - 1ª Inst.: lton Barreto da Motta
Apelado: Valdeir Ortega de Souza Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807162-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: A C de Araujo Dias Metais Eireli ME DPGE - 1ª Inst.: lton Barreto da Motta
Apelado: Valdeir Ortega de Souza Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807162-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:50
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 18:50
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 18:50
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Valdeir Ortega de Souza - Não há falar-se, por ora, em atendimento da pretensão autoral exposta na petição de f. 140-141, especialmente porque a sentença prolatada nos autos ainda não transitou em julgado. No mais, considerando a apresentação de recurso de apelação (f. 142-150), já contra-arrazoado (f. 151-155), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB 17500/MS), Thays Dantas Galindo (OAB 21871/MS) Processo 0807162-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:38
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:39
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:09
Recebimento
28/11/2024, 13:41
Outras Decisões
28/11/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 08:46
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 10:40
Recebimento
12/11/2024, 18:38
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:11
Entrega em carga/vista
04/11/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Valdeir Ortega de Souza -
Réu: A C de Araujo Dias Metais Ltda - Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 335, III, do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial, a fim de declarar a quitação do débito no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pelo depósito de fl. 58/60. Considerando que já há nos autos a informação de que o débito teria sido baixado (fl. 73/74), deixo de determinar a expedição de ofício aos órgãos restritivos de créditos. Confirmo a tutela de fl. 51/52. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa e dos atos processuais praticados (feito não instruído), fixo por critério de quantitativo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC, haja vista o ínfimo valor da causa e da condenação. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Por fim, cumpridas as determinações, proceda a serventia a baixa definitiva dos autos, com a anotação da existência de valores na subconta. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB 17500/MS), Thays Dantas Galindo (OAB 21871/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0807162-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:18
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:35
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:57
Recebimento
30/10/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 16:07
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:07
Procedência
28/10/2024, 17:02
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 13:01
Recebimento
11/07/2024, 11:14
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdeir Ortega de Souza -
Réu: A C de Araujo Dias Metais Ltda - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB 17500/MS), Thays Dantas Galindo (OAB 21871/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0807162-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 20:13
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:51
Entrega em carga/vista
04/07/2024, 09:50
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:49
Petição (Replica)
04/06/2024, 09:22
Publicação
03/06/2024, 20:25
Ato ordinatório
30/05/2024, 07:39
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:41
Ato ordinatório
24/05/2024, 13:56
Recebimento
24/05/2024, 13:56
Ato ordinatório
23/05/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:54
Entrega em carga/vista
13/05/2024, 09:54
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:51
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:52
Ato ordinatório
23/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 18:22
Publicação
29/01/2024, 20:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:41
Ato ordinatório
29/01/2024, 10:48
Ato ordinatório
29/01/2024, 07:35
Ato ordinatório
26/01/2024, 13:22
Ato ordinatório
26/01/2024, 13:20
Recebimento
26/01/2024, 10:32
deferimento
26/01/2024, 10:31
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/01/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 08:44
Ato ordinatório
17/01/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:31
Publicação
15/01/2024, 20:24
Ato ordinatório
12/01/2024, 07:38
Ato ordinatório
12/01/2024, 07:35
Documento (Certidão)
09/01/2024, 18:36
Documento (Mandado)
09/01/2024, 18:36
Ato ordinatório
29/12/2023, 02:59
Documento (Informações)
05/12/2023, 13:56
Ato ordinatório
28/11/2023, 01:57
Ato ordinatório
23/11/2023, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 15:48
Ato ordinatório
22/11/2023, 17:44
Ato ordinatório
22/11/2023, 17:40
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:25
Ato ordinatório
10/11/2023, 11:46
Ato ordinatório
06/11/2023, 10:13
Publicação
30/10/2023, 20:33
Ato ordinatório
30/10/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 15:24
Ato ordinatório
30/10/2023, 07:39
Ato ordinatório
27/10/2023, 18:13
Ato ordinatório
27/10/2023, 17:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2023, 17:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2023, 17:47
Ato ordinatório
27/10/2023, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 13:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))