Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Lourival Gregorio Nunes Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS)
Interessado: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos - Corumbá EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (TEMA N.º 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) QUE NÃO SE CONFUNDE COM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. 2. A parte embargante não tem razão ao alegar omissão no acórdão, uma vez que esse decidiu expressamente que, embora ambos os entes (estado e município) sejam solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não precisam, necessariamente, compor o polo passivo em conjunto, isso porque, na hipótese,
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801885-45.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, em que a presença de mais de um demandado é permitida, mas não obrigatória. 3. O inconformismo do embargante, restrito a aspectos já analisados e fundamentados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Este recurso tem por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os declaratórios.