Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Agravado: Ambev S.A. Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS) Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 487, 1195 E 1255 DO STF. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da afetação dos Temas 487, 1195 e 1255 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sobrestamento do recurso extraordinário é cabível diante da afetação dos Temas 487, 1195 e 1255 do STF, mesmo quando a multa punitiva já se encontra limitada a 100% do tributo; (ii) estabelecer se o valor da causa e o percentual dos honorários afastariam a incidência do Tema 1255. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de afetação do Tema 1195 pelo STF impõe o sobrestamento do recurso quando a controvérsia local guarda pertinência com a discussão sobre o caráter confiscatório e a proporcionalidade das multas tributárias punitivas. 4. O STF, em caso análogo envolvendo multa punitiva limitada a 100%, determinou a devolução do processo para observância do rito do art. 1.030 do CPC, o que demonstra a necessária correlação da matéria com o Tema 1195. 5. A Vice-Presidência deve zelar pela observância dos precedentes qualificados, evitando a tramitação de recursos potencialmente contrários à futura orientação vinculante das Cortes Superiores. 6. O art. 1.030 do CPC determina o sobrestamento de recursos que veiculem matéria ainda pendente de julgamento em tema de repercussão geral, hipótese verificada. 7. A verificação da eventual exorbitância do valor da causa, para fins de incidência do Tema 1255, somente poderá ser feita após o julgamento do STF, não sendo possível afastar de antemão sua aplicação. 8. Alterar o entendimento firmado na decisão agravada exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF na via extraordinária. 9. A decisão recorrida observou fielmente os precedentes do STF e o regime dos recursos repetitivos, inexistindo ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento do recurso extraordinário é obrigatório quando a matéria discutida guarda pertinência com temas de repercussão geral ainda pendentes de julgamento no STF. 2. A limitação da multa punitiva a 100% do tributo não afasta a incidência do Tema 1195, pois a definição do caráter confiscatório dependerá do julgamento do STF. 3. A aferição da exorbitância do valor da causa ou dos honorários, para fins do Tema 1255, deve aguardar o julgamento definitivo pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.030, I a III; CPC, arts. 1.040 e 1.041; CF/1988, art. 150, IV e V; CF/1988, arts. 2º, 24, I; 5º, caput, XXXIV e XXXV; 37, caput; 66, § 1º; 155, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.976.419/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 2/12/2022; STJ, AREsp 2.229.667/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 3/2/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.238.827/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25/10/2018; STJ, QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 6/11/2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0815454-76.2020.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..