Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3200706/MS (2026/0085177-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: DARCY MATIAS DE LIMA PESSOA
ADVOGADOS: GUILHERMO RAMÃO SALAZAR - MS001218
RUBERVAL LIMA SALAZAR - MS008197
GIOVANNI LIMA SALAZAR - MS008453
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - MS015026
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: AP CONTABILIDADE E PERICIA LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por DARCY MATIAS DE LIMA PESSOA, em face de decisão de que inadmitiu o recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 789, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR AVENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NO ROL DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSÁRIA REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. [...] Os embargos de declaração oposto foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 868-883, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que a redução da verba indenizatória por danos morais para R$ 5.000,00 foi indevida, por ser desproporcional ao dano sofrido, devendo ser restabelecido o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00). Contrarrazões apresentadas às fls. 892-900, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso, dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 945-950, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do valor arbitrado pelo Tribunal a quo a título de indenização por danos morais. Consoante relatado, a insurgente apontou violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que a redução da verba indenizatória por danos morais para R$ 5.000,00 foi indevida, por ser desproporcional ao dano sofrido, devendo ser restabelecido o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00). No particular, a Corte estadual, a partir do exames dos aspectos fáticos e provas dos autos, assim concluiu acerca da verba indenizatória: Do quantum indenizatório As recorrentes pretendem a redução do valor indenizatório. Como cediço, no que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns parâmetros. Não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado. Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao 'status quo ante' - situação essa ideal, porém impossível proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Assim, o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa à vítima. Levando-se em conta tais circunstâncias do caso concreto, o valor indenizatório deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende a finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes deste Sodalício. Referida quantia, além de corresponder ao parâmetro das condenações deste Tribunal, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, ao considerar o período que a requerida demorou para retirar o nome da autora no órgão de inadimplentes, inclusive tal montante é costumeiramente adotado por este Tribunal em casos análogos. (fls. 795, e-STJ) [grifou-se] No que se refere ao pleito de majoração da verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse manifestamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo entendeu adequada a redução da verba para R$ 5.000,00, por considerar que tal quantia atende a finalidade educativa/preventiva da condenação, além de se amoldar aos precedentes em casos análogos. Para formar seu convencimento, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, de forma que alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra irrisória na hipótese, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. A propósito, precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. A revisão, em recurso especial, do valor fixado a título de danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes somente é possível quando o montante se revelar irrisório ou exorbitante, não autorizando reexame do patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando alinhado à extensão do dano e à jurisprudência consolidada. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.167.904/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) [grifou-se] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.057.512/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) [grifou-se] CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o montante estabelecido em R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, resultante da inscrição indevida do nome da parte agravante em cadastros restritivos de crédito, não se mostra irrisório nem desproporcional, a justificar sua reavaliação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.210.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)[grifou-se] Com efeito, considerando que o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não destoa daquele arbitrado em situações semelhantes, inafastável o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)