Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896917/MS (2025/0110488-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIA77 CONSTRUTORA LTDA
OUTRO NOME: COBRAVI CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MACHADO GRILO - MS012212
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
VINÍCIUS MENEZES DOS SANTOS - MS014977
LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA - MS012121
AGRAVADO: IRENE GMACHL
ADVOGADOS: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS002297
OTÁVIO FERREIRA NEVES NETO - MS013432
ALEX BONTEMPI ALENCAR CAMPOS - MS017798
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIA77 CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: anulatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por IRENE GMACHL, em face da agravante, nem razão de suposta nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, inclusive da adjudicação do imóvel, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) declarar a nulidade da citação por edital nos autos nº 0100095-97.2006.8.12.0008, com a consequente nulidade dos atos subsequentes, inclusive da adjudicação do imóvel; e ii) condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposto pela agravante, a fim de afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, O acórdão foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA – MÉRITO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL PRESERVADA – NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ – INVALIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Não há que se falar que a questão referente à nulidade da citação somente poderia ser aduzida em ação rescisória, visto que referido vício trata-se de um dos defeitos mais graves no sistema processual civil, já que a citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, trata-se de nulidade absoluta do processo, podendo ser declarada a qualquer momento, ainda que ultrapassado o prazo da ação rescisória. A inexistência da citação impõe a nulidade dos atos em razão da ausência de lide. Mérito. Ainda que deferida a citação por edital, é certo que não haviam se esgotado todos os meios necessários para a citação pessoal da recorrida previamente à citação editalícia, sendo imperativa a manutenção da sentença que determinou a anulação da citação por edital realizada, com a consequente nulidade dos atos subsequentes, inclusive da adjudicação do imóvel, na forma dos art. 280 e 281, do CPC de 2015. Não há que se falar ocorrência de dano moral, configurando-se os fatos, na hipótese, em mero dissabor decorrente de um fato ao menos presumível por ocasião do inadimplemento de débito da apelada perante a recorrente. Sentença reformada. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido em parte. Recurso especial: alega violação dos arts. 238, 246, 256, 259, 492, 507, 508, 966 e 975 do CPC. Afirma que não é possível desconstituir decisão transitada em julgado por via diversa da ação rescisória. Aduz que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão dos atos que culminaram na adjudicação. Argumenta que a citação por edital é válida. Assevera que houve decisão extra petita ao anular o processo de conhecimento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 238, 246, 256, 259, 492, 507, 508, 966 e 975 do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante, em relação ao cabimento da ação anulatória, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MS: Lado outro, não há que se falar que a questão referente à nulidade da citação somente poderia ser aduzida em ação rescisória, visto que referido vício trata-se de um dos defeitos mais graves no sistema processual civil, já que a citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, trata-se de nulidade absoluta do processo, podendo ser declarada a qualquer momento, ainda que ultrapassado o prazo da ação rescisória. A inexistência da citação impõe a nulidade dos atos em razão da ausência de lide. Esse direito resulta da fundamental observação do devido processo legal, clausulado pelo princípio do contraditório. (e-STJ fl. 1.432) Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de regularidade da citação por edital na ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse (e-STJ fls. 1.434/1.435), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI