Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cobravi Construtora Ltda. Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Luiz Fernando de Souza Oliveira (OAB: 12121/MS) Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS)
Apelado: Irene Gmachl Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA - MÉRITO - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL PRESERVADA - NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ - INVALIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Não há que se falar que a questão referente à nulidade da citação somente poderia ser aduzida em ação rescisória, visto que referido vício
Acórdão - Apelação Cível nº 0800265-37.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
trata-se de um dos defeitos mais graves no sistema processual civil, já que a citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim,
trata-se de nulidade absoluta do processo, podendo ser declarada a qualquer momento, ainda que ultrapassado o prazo da ação rescisória. A inexistência da citação impõe a nulidade dos atos em razão da ausência de lide. Mérito. Ainda que deferida a citação por edital, é certo que não haviam se esgotado todos os meios necessários para a citação pessoal da recorrida previamente à citação editalícia, sendo imperativa a manutenção da sentença que determinou a anulação da citação por edital realizada, com a consequente nulidade dos atos subsequentes, inclusive da adjudicação do imóvel, na forma dos art. 280 e 281, do CPC de 2015. Não há que se falar ocorrência de dano moral, configurando-se os fatos, na hipótese, em mero dissabor decorrente de um fato ao menos presumível por ocasião do inadimplemento de débito da apelada perante a recorrente. Sentença reformada. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR