Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente acerca do ofício e documentos juntados às fls. 1562-1570.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:32
Documento (Informações)
17/10/2025, 13:30
Documento (Ofício)
17/10/2025, 13:30
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:23
Reativação
16/10/2025, 15:22
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:16
Custas
07/10/2025, 07:13
Custas
07/10/2025, 07:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2025, 09:36
Definitivo
18/09/2025, 14:11
Ato ordinatório
17/09/2025, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 13:09
Custas
27/08/2025, 09:19
Custas
27/08/2025, 09:01
Custas
27/08/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:05
Custas
22/08/2025, 07:12
Custas
21/08/2025, 07:05
Publicação
15/08/2025, 00:15
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:30
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 14:01
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:01
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:52
Recebimento
13/08/2025, 13:52
Mero expediente
13/08/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 18:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:55
Apensamento
01/04/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:05
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:31
Publicação
17/03/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauricio da Silva (OAB 4202/MS), Meire Terezinha Porto (OAB 8033/MS), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Bruna Queiroz Diniz (OAB 13388/MS), Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Rafael Navarro Silva (OAB 260233/SP), Liliane Socorro de Castro (OAB 18599/MS) Processo 0801452-26.2015.8.12.0018 - Usucapião - Reqte: Yonice Alves Garcia - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, podendo manifestarem-se, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:09
Trânsito em julgado
13/03/2025, 14:04
Reativação
12/03/2025, 12:41
Reativação
12/03/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maurício da Silva Advogado: Maurício da Silva (OAB: 4202/MS)
Embargado: Yonice Alves Garcia Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS)
Interessado: Marta Terezinha Figueiredo Gama DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
Interessado: Imobiliária Paranaíba Ltda. Repre. Legal: Airton Rodrigues Ferreira
Interessado: Kebec Industria e Comércio Ltda.
Interessado: Santo Batista
Interessado: Valter Severino Gama
Interessado: AI Adminisradora e Incorporadora de Bens Ltda Advogado: Rafael Navarro Silva (OAB: 260233/SP)
Interessado: Reno Nunes Silva Severino Gama
Interessado: Mario Lucio Parreira RepreLeg: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS) Interessada: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS)
Interessado: Natalício Severino Gama Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801452-26.2015.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Maurício da Silva Advogado: Maurício da Silva (OAB: 4202/MS)
Embargado: Yonice Alves Garcia Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS)
Interessado: Marta Terezinha Figueiredo Gama DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
Interessado: Imobiliária Paranaíba Ltda. Repre. Legal: Airton Rodrigues Ferreira
Interessado: Kebec Industria e Comércio Ltda.
Interessado: Santo Batista
Interessado: Valter Severino Gama
Interessado: AI Adminisradora e Incorporadora de Bens Ltda Advogado: Rafael Navarro Silva (OAB: 260233/SP)
Interessado: Reno Nunes Silva Severino Gama
Interessado: Mario Lucio Parreira RepreLeg: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS) Interessada: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS)
Interessado: Natalício Severino Gama Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801452-26.2015.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Maurício da Silva Advogado: Maurício da Silva (OAB: 4202/MS)
Embargado: Yonice Alves Garcia Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS)
Interessado: Marta Terezinha Figueiredo Gama DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
Interessado: Imobiliária Paranaíba Ltda. Repre. Legal: Airton Rodrigues Ferreira
Interessado: Kebec Industria e Comércio Ltda.
Interessado: Santo Batista
Interessado: Valter Severino Gama
Interessado: AI Adminisradora e Incorporadora de Bens Ltda Advogado: Rafael Navarro Silva (OAB: 260233/SP)
Interessado: Reno Nunes Silva Severino Gama
Interessado: Mario Lucio Parreira RepreLeg: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS) Interessada: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS)
Interessado: Natalício Severino Gama Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801452-26.2015.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maurício da Silva Advogado: Maurício da Silva (OAB: 4202/MS)
Apelado: Yonice Alves Garcia Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS)
Interessado: Marta Terezinha Figueiredo Gama DefPub 1ª Cur E: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP)
Interessado: Imobiliária Paranaíba Ltda. Repre. Legal: Airton Rodrigues Ferreira
Interessado: Kebec Industria e Comércio Ltda.
Interessado: Santo Batista
Interessado: Valter Severino Gama
Interessado: AI Adminisradora e Incorporadora de Bens Ltda Advogado: Rafael Navarro Silva (OAB: 260233/SP)
Interessado: Reno Nunes Silva Severino Gama
Interessado: Mario Lucio Parreira RepreLeg: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS) Interessada: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS)
Interessado: Natalício Severino Gama Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINARES - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - AFASTADAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença não concedeu tutela jurisdicional de natureza diversa da pedida, tampouco condenou os réus em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado pela parte autora, atendo-se estritamente aos pedidos formulados na inicial. Assim, não há falar em sentença extra ou ultra petita. Preliminar rejeitada. Perquirindo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, não se verificam vícios ou irregularidades no trabalho realizado pelo perito, tampouco as inadequações apontadas pelo apelante. As informações, constatações, declarações e conclusões expostas no laudo pericial são claras e precisas, estão adequadamente fundamentadas, não contêm qualquer incoerência e atendem à finalidade da prova, que é justamente conferir ao julgador conhecimentos técnicos em área que não é de domínio comum. Desse modo, não há falar em nulidade do laudo pericial por inconclusividade ou deficiência de qualquer espécie, ou em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado ao apelante manifestar-se acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito. Preliminar rejeitada. A prova documental e testemunhal produzida nos autos comprova que a apelada exerce a posse dos imóveis descritos no laudo pericial, ininterruptamente, sem oposição, de boa-fé e com animus domini, há, aproximadamente, 20 anos, tendo construído uma residência e outras benfeitorias e estabelecido sua moradia no imóvel, além de dar-lhe finalidade produtiva e explorá-lo para sua subsistência. Em contrapartida, o apelante não produziu provas que comprovem o exercício da posse do referido imóvel no mesmo período, ou que desconstituam aquelas produzidas pela apelada, sendo que, do mesmo modo, não há evidências de que, durante aquele período, tenha demonstrado resistência ou oposição em face da posse exercida por ela sobre o imóvel. Diante disso, conclui-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para aquisição da propriedade imóvel por usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801452-26.2015.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maurício da Silva Advogado: Maurício da Silva (OAB: 4202/MS)
Apelado: Yonice Alves Garcia Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS)
Interessado: Marta Terezinha Figueiredo Gama DefPub 1ª Cur E: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP)
Interessado: Imobiliária Paranaíba Ltda. Repre. Legal: Airton Rodrigues Ferreira
Interessado: Kebec Industria e Comércio Ltda.
Interessado: Santo Batista
Interessado: Valter Severino Gama
Interessado: AI Adminisradora e Incorporadora de Bens Ltda Advogado: Rafael Navarro Silva (OAB: 260233/SP)
Interessado: Reno Nunes Silva Severino Gama
Interessado: Mario Lucio Parreira RepreLeg: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS) Interessada: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS)
Interessado: Natalício Severino Gama Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINARES - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - AFASTADAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença não concedeu tutela jurisdicional de natureza diversa da pedida, tampouco condenou os réus em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado pela parte autora, atendo-se estritamente aos pedidos formulados na inicial. Assim, não há falar em sentença extra ou ultra petita. Preliminar rejeitada. Perquirindo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, não se verificam vícios ou irregularidades no trabalho realizado pelo perito, tampouco as inadequações apontadas pelo apelante. As informações, constatações, declarações e conclusões expostas no laudo pericial são claras e precisas, estão adequadamente fundamentadas, não contêm qualquer incoerência e atendem à finalidade da prova, que é justamente conferir ao julgador conhecimentos técnicos em área que não é de domínio comum. Desse modo, não há falar em nulidade do laudo pericial por inconclusividade ou deficiência de qualquer espécie, ou em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado ao apelante manifestar-se acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito. Preliminar rejeitada. A prova documental e testemunhal produzida nos autos comprova que a apelada exerce a posse dos imóveis descritos no laudo pericial, ininterruptamente, sem oposição, de boa-fé e com animus domini, há, aproximadamente, 20 anos, tendo construído uma residência e outras benfeitorias e estabelecido sua moradia no imóvel, além de dar-lhe finalidade produtiva e explorá-lo para sua subsistência. Em contrapartida, o apelante não produziu provas que comprovem o exercício da posse do referido imóvel no mesmo período, ou que desconstituam aquelas produzidas pela apelada, sendo que, do mesmo modo, não há evidências de que, durante aquele período, tenha demonstrado resistência ou oposição em face da posse exercida por ela sobre o imóvel. Diante disso, conclui-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para aquisição da propriedade imóvel por usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801452-26.2015.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maurício da Silva Advogado: Maurício da Silva (OAB: 4202/MS)
Apelado: Yonice Alves Garcia Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS)
Interessado: Marta Terezinha Figueiredo Gama DefPub 1ª Cur E: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP)
Interessado: Imobiliária Paranaíba Ltda. Repre. Legal: Airton Rodrigues Ferreira
Interessado: Kebec Industria e Comércio Ltda.
Interessado: Santo Batista
Interessado: Valter Severino Gama
Interessado: AI Adminisradora e Incorporadora de Bens Ltda Advogado: Rafael Navarro Silva (OAB: 260233/SP)
Interessado: Reno Nunes Silva Severino Gama
Interessado: Mario Lucio Parreira RepreLeg: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS) Interessada: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS)
Interessado: Natalício Severino Gama Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801452-26.2015.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maurício da Silva Advogado: Maurício da Silva (OAB: 4202/MS)
Apelado: Yonice Alves Garcia Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS)
Interessado: Marta Terezinha Figueiredo Gama DefPub 1ª Cur E: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP)
Interessado: Imobiliária Paranaíba Ltda. Repre. Legal: Airton Rodrigues Ferreira
Interessado: Kebec Industria e Comércio Ltda.
Interessado: Santo Batista
Interessado: Valter Severino Gama
Interessado: AI Adminisradora e Incorporadora de Bens Ltda Advogado: Rafael Navarro Silva (OAB: 260233/SP)
Interessado: Reno Nunes Silva Severino Gama
Interessado: Mario Lucio Parreira RepreLeg: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS) Interessada: Daisy Augusta do Nascimento Pereira Parreira Advogada: Meire Terezinha Porto (OAB: 8033/MS)
Interessado: Natalício Severino Gama Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801452-26.2015.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan