Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jaime Pereira do Nascimento Júnior DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelado: Jaime Pereira do Nascimento Júnior DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Apelado: Município de Maracaju Proc. Município: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - ADEQUAÇÃO AO TEMA 1234, DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS - TEMA 1234, DO STF, E TEMA 106, DO STJ - REQUISITOS COMPROVADOS PARA MANTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO - LEGITIMIDADE DO ATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - TEMA 1002, DO STF - RATEIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Ao decidir o tema 1234, a Suprema Corte estabeleceu regras de competência para o processamento das ações que visam o fornecimento de medicamentos incorporados ou não ao sistema público de saúde, modulando os efeitos da decisão unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito. Ao feitos em andamento, estabeleceu a necessidade de observar os efeitos da tutela cautelar deferida naqueles autos e homologada pelo Plenário do STF. Assim, a presente demanda deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, para a qual foi direcionada a pretensão do autor. Além das regras de competência, o STF, no julgamento do tema 1234, também fixou requisitos para a concessão de medicamentos, cabendo ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, além de ser do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Além disso, o STJ, conforme tema 106, também já havia estabelecido requisitos para o fornecimento dos medicamentos não incorporados ao SUS. Na hipótese, satisfeitos os critérios exigidos nos precedentes supracitados, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido e condenou os réus ao fornecimento do medicamento solicitado pela parte autora. Conforme precedente do STF, Tema 1002, É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, segundo critérios estabelecidos no § 2.º do mesmo dispositivo, remunerando dignamente o trabalho desenvolvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801436-79.2018.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo dos réus e deram provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator..