Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Leandro Rigo Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS)
Embargado: Diva Rigo Dalmora Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS)
Embargado: Júlia Rigo Bichoff Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS)
Embargado: José Palmiro Rigo Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS)
Embargado: Bento Rigo Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Interessada: Ramona da Silva Rigo de Carvalho Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS)
Interessado: Aline Rigo Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS)
Interessado: Flavio Rigo Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS)
Interessado: Adelino Rigo Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS)
Interessado: Lourdes Grotti Rigo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Leandro Rigo contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob fundamento de que a decisão recorrida estava em conformidade com o Tema 660 do STF. O embargante sustenta omissões relativas à análise da alegada ofensa direta ao direito de defesa pela ausência de intimação pessoal, à relevância jurídica e social da matéria em ações de usucapião e ao reconhecimento do prequestionamento implícito e ficto (art. 1.025 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação sobre a tese de violação constitucional pela falta de intimação pessoal configura omissão; (ii) estabelecer se o tribunal deveria ter apreciado a repercussão jurídica e social da controvérsia; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do prequestionamento implícito ou ficto quando os embargos são rejeitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes. 5. O dever de fundamentação judicial não impõe exame minucioso de cada alegação, mas apenas a exposição de razões suficientes ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 6. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, razão pela qual os embargos não merecem acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de fundamentos já apreciados. 2. A fundamentação judicial é suficiente quando apresenta razões coerentes que sustentam a conclusão, não havendo necessidade de análise de todos os argumentos das partes. 3. O reconhecimento de prequestionamento implícito ou ficto não supre a ausência de vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, b; CPC, arts. 1.022, 1.024, § 3º, e 1.025; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no Ag 372.041/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 04.02.2002; STJ, AgRg no REsp 1.220.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10.09.2013; STJ, REsp 2.069.465/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 918.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desemb. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 24.10.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802734-04.2012.8.12.0019/50009 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.