Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Edvaldo Alves de Queiroz Advogado: Luiz Carlos Areco (OAB: 72079/SP) Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Advogado: Túlio Martins de Araújo (OAB: 21188B/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Interessada: Ana Paula Rezende Munhoz Advogada: Ana Paula Rezende Munhoz (OAB: 10558/MS)
Interessado: Benetasso Assessoria e Consultoria S/S ME Advogado: Marco Antonio Teixeira (OAB: 5839B/MS) Interessada: Maria Angelica Benetasso Advogado: Marco Antonio Teixeira (OAB: 5839B/MS)
Interessado: Carlos Vicente Maria
Interessado: E. da S. dos Santos-ME Advogado: José Bosco Dourado de Assis (OAB: 12870/MS) Interessada: Eliana da Silva dos Santos Advogado: José Bosco Dourado de Assis (OAB: 12870/MS) Interessada: Elnir Jurema da Silva Moreira Advogado: Jailton Ezequiel Ribeiro Oliveira (OAB: 22440/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS)
Interessado: J V Assessoria Contábil Ltda-ME Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS)
Interessado: Jair do Valle Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Interessada: Luciane Cristina Bombonato Nogueira Advogado: Alexandre Spigiorin Limeira (OAB: 131061/SP) Interessada: Maira Gomes Pagani Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Interessada: Maria Amélia Rodrigues da Silva Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS)
Interessado: Sigma Assessoria em Gestão Pública Ltda. Advogado: Jailton Ezequiel Ribeiro Oliveira (OAB: 22440/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) RepreLeg: Elnir Jurema da Silva Moreira
Interessado: Valdesi Sabino de Oliveira Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS)
Interessado: Whyldson Luis Corrêa de Souza Mendes Advogado: Jailton Ezequiel Ribeiro Oliveira (OAB: 22440/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO (ART. 10, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992), QUANTO À VEDAÇÃO DE SOLIDARIEDADE (ART. 17-C, § 2º, DA LEI N. 8.429/1992), QUANTO AO JULGAMENTO EXTRA PETITA E QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL, BEM COMO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA AFERIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria (técnica do art. 942 do CPC), negou provimento a recurso de Apelação em ação de improbidade administrativa, mantendo condenação ao ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, em razão de atos de improbidade consistentes em fracionamento indevido de licitações e direcionamento de certames. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) a existência de omissão quanto à compatibilidade entre o ressarcimento integral e a exigência de dano efetivo introduzida pela Lei n. 14.230/2021; (ii) a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na aplicação da solidariedade à luz do art. 17-C, § 2º, da Lei n.8.429/1992; (iii) a configuração de omissão sobre a alegação de julgamento extra petita; (iv) a existência de contradição ou obscuridade na individualização do dolo específico e no tratamento dispensado aos corréus; e (v) a ocorrência de omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento embargado (art. 1.022 do CPC). A solução integral da controvérsia com fundamentos suficientes, ainda que contrários aos interesses da parte, não configura vício embargável. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a Lei n.14.230/2021 introduziu a exigência de perda patrimonial efetiva para os atos do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, mas concluindo, com apoio em precedentes do STJ (REsp 1.799.975/BA e AgInt no REsp 2.013.053/DF), que a frustração deliberada da competitividade licitatória mediante fracionamento indevido e direcionamento de certame configura, por si, dano efetivo ao erário, porquanto priva a Administração da possibilidade de selecionar a proposta mais vantajosa. 5. A tese de redução do ressarcimento a R$ 6.000,00 corresponde à posição sustentada no voto vencido, expressamente afastada pela maioria. A pretensão do Embargante é de que rejulgamento do feito para que seja aplicado o entendimento que não prevaleceu no acórdão, o que não se admite pela via dos Aclaratórios. 6. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quanto à solidariedade. O acórdão embargado realizou interpretação sistemática do art. 17-C, § 2º, da LIA, reconhecendo que a vedação de solidariedade é restrita às hipóteses em que se afigura viável a individualização das condutas e dos benefícios de cada agente. Demonstrada a atuação conjunta, convergente e indivisível, incide o art. 942 do CC, conforme precedente específico do STJ (AgInt no AREsp 1.485.464/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 8/4/2025). 7. Não há falar-se em omissão quanto ao julgamento extra petita, porquanto, diversamente do alegado, o voto prevalecente enfrentou a matéria expressamente, rejeitando a preliminar com fundamento no princípio iura novit curia e no princípio da substanciação; além de consignar que o judicante está vinculado aos fatos narrados na inicial, mas não à qualificação jurídica que lhes é atribuída pela parte, não havendo ilegalidade no reenquadramento das condutas nos dispositivos que melhor se adequem aos fatos comprovados. 8. Igualmente não se configura contradição ou obscuridade quanto ao dolo específico, uma vez que o acórdão individualizou a conduta do Embargante, apontando, como atos concretos reveladores do dolo, a autorização e homologação de certames fracionados e a admissão da interferência de particular (Correquerido Whyldson Luiz Corrêa de Souza Mendes) na condução das licitações, conduta que vai muito além da mera condição funcional de prefeito. Quanto à alegada assimetria com outra Correquerida, o voto prevalecente condenou ambos, com individualização distinta das condutas, inexistindo a contradição apontada. 9. O dever de fundamentação não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa com motivação suficiente (art. 489, § 1.º, IV, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XLVI e LIV; 37, caput; Lei n.º 8.429/1992, arts. 10, I e VIII, e § 1.º; 11, IV, V e VI; 12, I, II e III; 17-C, § 2.º; 23-B; CC, art. 942; CPC, arts. 141; 489, § 1.º, IV; 492; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.975/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/8/2024; STJ, AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.485.464/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 8/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.450.600/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31/5/2021; STJ, EDcl no REsp 2.132.279/SP, j. 9/12/2025; STJ, AREsp 2.992.852, DJEN de 28/8/2025; STJ, EDcl no REsp 2.141.105/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11/2/2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n.1413548-97.2023.8.12.0000, 3.ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 17/6/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800140-82.2016.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..