Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Adenir Ribeiro de Barros Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Embargada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REMESSA DE RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.041 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão (sequencial n. 50001), sob alegação de omissão, ao fundamento de que não teria havido manifestação expressa quanto ao requerimento de remessa do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.041 do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao dever de fundamentação. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido de remessa do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.041 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração visam suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal. A negativa de seguimento do recurso especial foi expressamente mantida em decisão colegiada, com base na aplicação do Tema 592 do STF, de modo que o pedido de remessa foi implicitamente rejeitado. O art. 1.041 do CPC não assegura a remessa automática de todo recurso especial, mas apenas dos que versem sobre acórdão divergente em relação a precedente vinculante. No caso concreto, o acórdão recorrido não diverge, mas se alinha ao paradigma, razão pela qual não há dever de remessa. Inexiste omissão no julgado, pois a questão foi efetivamente enfrentada, ainda que de forma implícita, o que inviabiliza o manejo dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento dos embargos de declaração quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/8/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/8/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito. O art. 1.041 do CPC aplica-se apenas quando o acórdão recorrido diverge de precedente vinculante, não havendo obrigatoriedade de remessa se a decisão local estiver em conformidade com o paradigma. A negativa de seguimento a recurso especial com fundamento em precedente vinculante implica a rejeição implícita do pedido de remessa ao STJ, afastando a alegação de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.030, I, a, e 1.041. CF/1988, arts. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801459-71.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS.