Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anna Julia Pinheiro Carneiro (Representado(a) por sua Mãe) Heloina da Rosa Pinheiro Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados SS (OAB: 9414/MS)
Apelante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Apelada: Anna Julia Pinheiro Carneiro (Representado(a) por sua Mãe) Heloina da Rosa Pinheiro Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS)
Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ROL EXEMPLIFICATIVO - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA - DANO MORAL E RECUSA DE TRATAMENTO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECUSA INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - CONTRA O PARECER, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Havendo cobertura da moléstia/transtorno que acomete o segurado pelo plano contratado, não é possível a operadora limitar o tratamento a ser utilizado, sobretudo quando devidamente prescrito pelo médico responsável. O laudo pericial confirmou o diagnóstico indicado pela médica que acompanha a infante e atestou que o tratamento prescrito tem o condão de favorecer o quadro clínico da parte autora, notadamente porque não existe cura. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o descumprimento contratual do plano de saúde poderá ensejar a condenação em danos morais a depender do motivo pelo qual a operadora recusou o tratamento pretendido pelo usuário/beneficiário. Isto porque, havendo recusa indevida de tratamento gera o dever de indenizar, ao passo que recusa do plano de saúde em cobrir determinado procedimento médico, baseada em cláusula contratual controvertida, não configura a hipótese de dano moral presumido (STJ: REsp n. 2.098.930/RJ; AgInt no REsp n. 2.108.244/SP; AgInt no REsp n. 2.130.358/SP) No caso concreto, a recusa indevida do plano de saúde em fornecer o tratamento - essencial ao desenvolvimento da criança - caracteriza dano moral, com o consequente dever de indenizar, pois é evidente que tal interfere de maneira significativa no seu desenvolvimento, caracterizando-se inequívoca violação aos direitos de personalidade. Contra o parecer, recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801771-08.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRARIANDO O PARECER, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.