Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 14:29
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:16
Reativação
07/11/2025, 11:38
Reativação
07/11/2025, 11:38
Trânsito em julgado
14/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2892945/MS (2025/0105098-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ANNA CAROLINA JANUARIO - PR108465
REQUERIDO: CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE DOURADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA - PR045899
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737
HELOÍSA XAVIER RAMOS - MS022339
JOSÉ DIONIZIO FERNANDES FILHO - MS023588
LUCIANE LUQUINI MENEGATI - MS025733
DECISÃO O agravado e ora requerente CONDOMÍNIO SHOPPING AVENIDA CENTER DOURADOS informa que "as partes formalizaram ACORDO (minuta anexa), protocolado nos autos de origem no dia 28/08/2025 e os autos já estão conclusos para homologação desde a referida data" (fl. 2.097). Foi juntada cópia do acordo firmado entre as partes (fls. 2.099-2.101), no qual a agravante ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA "desiste do AREsp 2892945/MS, interposto em face do acórdão que julgou os autos nº 0802038-67.2022.8.12.0002, de forma irrevogável e irretratável, servindo o presente como pedido de desistência na superior instância". À fl. 2.102 consta cópia da petição protocolada por ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0801598-66.2025.8.12.0002, informando "sua anuência aos termos do acordo celebrado, requerendo, assim, a homologação". O advogado subscritor da petição de fl. 2.102 possui poderes para tanto (fl. 503). Tudo quanto relatado denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente agravo em recurso especial e dos recursos que se seguiram. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS, por perda de objeto, o agravo nos próprios autos (fls. 2.032-2.037) e o agravo interno de fls. 2.064-2.076, bem como DECLARO SEM EFEITO a decisão monocrática de fls. 2.058-2.060. Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892945/MS (2025/0105098-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ANNA CAROLINA JANUARIO - PR108465
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE DOURADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA - PR045899
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737
HELOÍSA XAVIER RAMOS - MS022339
JOSÉ DIONIZIO FERNANDES FILHO - MS023588
LUCIANE LUQUINI MENEGATI - MS025733
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 14:29
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:16
Reativação
07/11/2025, 11:38
Reativação
07/11/2025, 11:38
Trânsito em julgado
14/10/2025, 12:00
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Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2892945/MS (2025/0105098-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ANNA CAROLINA JANUARIO - PR108465
REQUERIDO: CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE DOURADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA - PR045899
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737
HELOÍSA XAVIER RAMOS - MS022339
JOSÉ DIONIZIO FERNANDES FILHO - MS023588
LUCIANE LUQUINI MENEGATI - MS025733
DECISÃO O agravado e ora requerente CONDOMÍNIO SHOPPING AVENIDA CENTER DOURADOS informa que "as partes formalizaram ACORDO (minuta anexa), protocolado nos autos de origem no dia 28/08/2025 e os autos já estão conclusos para homologação desde a referida data" (fl. 2.097). Foi juntada cópia do acordo firmado entre as partes (fls. 2.099-2.101), no qual a agravante ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA "desiste do AREsp 2892945/MS, interposto em face do acórdão que julgou os autos nº 0802038-67.2022.8.12.0002, de forma irrevogável e irretratável, servindo o presente como pedido de desistência na superior instância". À fl. 2.102 consta cópia da petição protocolada por ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0801598-66.2025.8.12.0002, informando "sua anuência aos termos do acordo celebrado, requerendo, assim, a homologação". O advogado subscritor da petição de fl. 2.102 possui poderes para tanto (fl. 503). Tudo quanto relatado denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente agravo em recurso especial e dos recursos que se seguiram. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS, por perda de objeto, o agravo nos próprios autos (fls. 2.032-2.037) e o agravo interno de fls. 2.064-2.076, bem como DECLARO SEM EFEITO a decisão monocrática de fls. 2.058-2.060. Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/09/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2892945/MS (2025/0105098-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ANNA CAROLINA JANUARIO - PR108465
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE DOURADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA - PR045899
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737
HELOÍSA XAVIER RAMOS - MS022339
JOSÉ DIONIZIO FERNANDES FILHO - MS023588
LUCIANE LUQUINI MENEGATI - MS025733
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892945/MS (2025/0105098-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ANNA CAROLINA JANUARIO - PR108465
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE DOURADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA - PR045899
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737
HELOÍSA XAVIER RAMOS - MS022339
JOSÉ DIONIZIO FERNANDES FILHO - MS023588
LUCIANE LUQUINI MENEGATI - MS025733
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2892945/MS (2025/0105098-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ANNA CAROLINA JANUARIO - PR108465
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE DOURADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA - PR045899
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737
HELOÍSA XAVIER RAMOS - MS022339
JOSÉ DIONIZIO FERNANDES FILHO - MS023588
LUCIANE LUQUINI MENEGATI - MS025733
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2892945/MS (2025/0105098-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ANNA CAROLINA JANUARIO - PR108465
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE DOURADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA - PR045899
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737
HELOÍSA XAVIER RAMOS - MS022339
JOSÉ DIONIZIO FERNANDES FILHO - MS023588
LUCIANE LUQUINI MENEGATI - MS025733
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2892945/MS (2025/0105098-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ANNA CAROLINA JANUARIO - PR108465
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE DOURADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA - PR045899
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737
HELOÍSA XAVIER RAMOS - MS022339
JOSÉ DIONIZIO FERNANDES FILHO - MS023588
LUCIANE LUQUINI MENEGATI - MS025733
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS DE CONDOMÍNIO E DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – INADIMPLEMENTO – LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING – ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA – PRECLUSÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – ARTIGO 330, DO CPC – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA N.º 1.076, DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no artigo 373, do CPC. II. Era da parte devedora o ônus de produzir provas no intuito de contrapor os valores cobrados a título de taxa de condomínio e publicidade e propaganda previamente deliberados em Convenção de Condomínio e Assembleias. Diante da ausência de provas documentais e da preclusão da prova pericial pela ausência de pagamento dos honorários, não há que se falar em onerosidade excessiva. III. O Tema n.º 1.076, do STJ firmou a tese de que a fixação dos honorários com base na equidade é excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa. A hipótese dos autos não admite a aplicação da equidade, considerando que o valor da condenação não é baixo ou irrisório. APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE – AÇÃO DE COBRANÇA – PRETENSÃO DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a cobrança dos honorários contratuais estiver expressamente prevista na convenção do condomínio, é devida a condenação do condômino devedor ao pagamento desta verba. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 373, § 1º, e 374, inciso III, do Código de Processo Civil, no que concerne à indevida atribuição do ônus da prova à recorrente, pois cumpre destacar que toda a documentação relativa às despesas condominiais encontra-se sob a guarda e controle exclusivo do recorrido, razão pela qual não se mostra razoável exigir da recorrente a produção de provas que não estão ao seu alcance, trazendo a seguinte argumentação: Ainda, não se pode ignorar o fato de que é a parte autora, ora Recorrida, quem detém toda a documentação necessária para justificar os cálculos apresentados, e não o contrário. Por essa razão, não seria correto atribuir à Recorrente ônus demais excessivo à sua capacidade probatória. Como destacado na Contestação, bem como nas razões de Apelação, a Recorrente não possui controle nem acesso à documentação que, supostamente, fundamentou os cálculos apresentados pelo Condomínio Recorrido, fato este que não foi contraposto pelo Recorrido, tornando-se, portanto, incontroverso, e, consequentemente, independente de prova, na forma do Art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. [...] Por conseguinte, considerando que a pretensão da administração do Condomínio Recorrido estava fundamentada na premissa de que os gastos do shopping, em um intervalo mensal, são devidamente rateados entre os lojistas, era imprescindível a apresentação de documentação detalhada que acompanhe a ação de cobrança. (fls. 1991-1993). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Após atenta análise das alegações e provas produzidas ao longo da instrução, observa-se que a parte autora conseguiu demonstrar o direito alegado na inicial (recebimento de valores referentes à taxa de condomínio e de propaganda/publicidade), eis que colacionou aos autos a notificação extrajudicial, a convenção de condomínio e as atas de assembleias geral que aprovaram as despesas. Em contrapartida, a parte requerida não demonstrou nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Aliás, a requerida não nega estar em débito, apresentando tese de defesa limitada à alegação de onerosidade excessiva. Porém, mesmo sendo deferida a produção da prova pericial por ela requerida (f. 1.762), a prova não foi produzida. Observa-se que houve sua intimação para o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova (f. 1.794). Em seguida, o julgador a quo admitiu o pagamento parcelado dos honorários (f. 1.809), no entanto, diante da inércia da demandada, considerou preclusa a prova pericial (f. 1.818), sobrevindo a sentença de parcial procedência. Ou seja, a requerida não produziu nenhuma prova (documental ou pericial), de modo que não é possível contrapor-se às despesas já apresentadas pela parte autora e que foram previamente aprovadas em assembleia, inviabilizando o acolhimento da tese de onerosidade excessiva. (fl. 1961). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892945/MS (2025/0105098-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ANNA CAROLINA JANUARIO - PR108465
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE DOURADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103
CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA - PR045899
ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109
TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737
HELOÍSA XAVIER RAMOS - MS022339
JOSÉ DIONIZIO FERNANDES FILHO - MS023588
LUCIANE LUQUINI MENEGATI - MS025733
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogada: Anna Carolina Januario (OAB: 108465/PR)
Agravado: Condomínio Shopping Avenida Center Dourados Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Advogada: Luciane Luquini Menegati (OAB: 25733/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0802038-67.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogada: Anna Carolina Januario (OAB: 108465/PR)
Recorrido: Condomínio Shopping Avenida Center Dourados Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Advogada: Luciane Luquini Menegati (OAB: 25733/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS)
Recurso Especial nº 0802038-67.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Alfa Administradora de Bens Ltda.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogada: Anna Carolina Januario (OAB: 108465/PR)
Recorrido: Condomínio Shopping Avenida Center Dourados Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Advogada: Luciane Luquini Menegati (OAB: 25733/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802038-67.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogada: Anna Carolina Januario (OAB: 108465/PR)
Recorrido: Condomínio Shopping Avenida Center Dourados Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Advogada: Luciane Luquini Menegati (OAB: 25733/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802038-67.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogada: Anna Carolina Januario (OAB: 108465/PR)
Embargado: Condomínio Shopping Avenida Center Dourados Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Advogada: Luciane Luquini Menegati (OAB: 25733/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802038-67.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogada: Anna Carolina Januario (OAB: 108465/PR)
Embargado: Condomínio Shopping Avenida Center Dourados Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Advogada: Luciane Luquini Menegati (OAB: 25733/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802038-67.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogada: Anna Carolina Januario (OAB: 108465/PR)
Apelante: Condomínio Shopping Avenida Center Dourados Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Advogada: Luciane Luquini Menegati (OAB: 25733/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS)
Apelado: Condomínio Shopping Avenida Center Dourados Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR)
Apelado: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Advogada: Anna Carolina Januario (OAB: 108465/PR) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO E DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA - INADIMPLEMENTO - LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING - ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - PRECLUSÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - ARTIGO 330, DO CPC - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA N.º 1.076, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no artigo373, doCPC. II. Era da parte devedora o ônus de produzir provas no intuito de contrapor os valores cobrados a título de taxa de condomínio e publicidade e propaganda previamente deliberados em Convenção de Condomínio e Assembleias. Diante da ausência de provas documentais e da preclusão da prova pericial pela ausência de pagamento dos honorários, não há que se falar em onerosidade excessiva. III. O Tema n.º 1.076, do STJ firmou a tese de que a fixação dos honorários com base na equidade é excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa. A hipótese dos autos não admite a aplicação da equidade, considerando que o valor da condenação não é baixo ou irrisório. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA - PRETENSÃO DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a cobrança dos honorários contratuais estiver expressamente prevista na convenção do condomínio, é devida a condenação do condômino devedor ao pagamento desta verba. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802038-67.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ALFA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO CONDOMÍNIO SHOPPING AVENIDA CENTER DOURADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR)
Apelante: Condomínio Shopping Avenida Center Dourados Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Advogada: Luciane Luquini Menegati (OAB: 25733/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS)
Apelado: Condomínio Shopping Avenida Center Dourados Advogado: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB: 45899/PR)
Apelado: Alfa Administradora de Bens Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802038-67.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:48
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 17:48
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 17:48
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:28
Publicação
04/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Condomínio Shopping Avenida Center de Dourados -
Réu: Alfa Administradora de Bens Ltda - I) O processo já foi sentenciado e a prestação jurisdicional entregue, logo, a cautelar de arresto deve ser formulada em eventual cumprimento provisório de sentença, ao que
Intimação - ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB 14737/MS), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 33150/PR), José Dionizio Fernandes Filho (OAB 23588/MS), Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB 45899/PR), Heloísa Xavier Ramos (OAB 22339/MS), Luciane Luquini Menegati (OAB 25733MS/) Processo 0802038-67.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de f. 1.899-902; II) Remetam-se os autos ao E. TJMS;
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:49
Recebimento
29/08/2024, 16:40
Mero expediente
29/08/2024, 16:40
Petição (Contra-razões)
25/07/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:01
Ato ordinatório
05/07/2024, 08:36
Publicação
05/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Condomínio Shopping Avenida Center de Dourados -
Réu: Alfa Administradora de Bens Ltda -
Intimação - ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB 14737/MS), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 33150/PR), José Dionizio Fernandes Filho (OAB 23588/MS), Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB 45899/PR), Heloísa Xavier Ramos (OAB 22339/MS), Luciane Luquini Menegati (OAB 25733MS/) Processo 0802038-67.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte apelada adesiva para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (págs. 1885-92).
05/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2024, 07:48
Ato ordinatório
03/07/2024, 17:49
Petição (Apelação)
03/07/2024, 17:30
Petição (Contra-razões)
03/07/2024, 17:30
Ato ordinatório
20/06/2024, 08:38
Publicação
20/06/2024, 02:06
Ato ordinatório
19/06/2024, 07:49
Ato ordinatório
18/06/2024, 12:00
Decurso de Prazo
18/06/2024, 11:58
Petição (Apelação)
10/06/2024, 15:01
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:06
Publicação
20/05/2024, 02:05
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:49
Ato ordinatório
16/05/2024, 12:30
Recebimento
16/05/2024, 10:35
Mero expediente
16/05/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:01
Publicação
09/05/2024, 02:06
Ato ordinatório
08/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 09:01
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:23
Publicação
26/04/2024, 02:09
Ato ordinatório
25/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
24/04/2024, 10:31
Recebimento
22/04/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 10:02
Ato ordinatório
22/04/2024, 10:02
Procedência em Parte
22/04/2024, 10:02
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 17:46
Petição (Alegações finais)
10/04/2024, 14:30
Petição (Alegações finais)
09/04/2024, 14:33
Ato ordinatório
21/03/2024, 11:24
Publicação
20/03/2024, 02:06
Ato ordinatório
19/03/2024, 07:49
Ato ordinatório
18/03/2024, 13:24
Recebimento
15/03/2024, 18:47
Mero expediente
15/03/2024, 18:47
Ato ordinatório
22/02/2024, 03:55
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 13:46
Ato ordinatório
08/02/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:32
Decurso de Prazo
08/02/2024, 02:37
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:30
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:59
Publicação
23/11/2023, 02:04
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:47
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:36
Recebimento
05/10/2023, 15:44
Mero expediente
05/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:01
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:55
Publicação
02/08/2023, 02:07
Ato ordinatório
01/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
31/07/2023, 11:25
Recebimento
26/07/2023, 09:25
Mero expediente
26/07/2023, 09:25
Ato ordinatório
14/07/2023, 03:35
Ato ordinatório
13/07/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 19:30
Ato ordinatório
02/06/2023, 18:58
Ato ordinatório
02/06/2023, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 12:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/05/2023, 14:40
Ato ordinatório
16/05/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:00
Ato ordinatório
28/04/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:32
Ato ordinatório
24/04/2023, 08:57
Publicação
21/04/2023, 02:11
Ato ordinatório
20/04/2023, 07:48
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:52
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 14:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/04/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 19:31
Ato ordinatório
13/04/2023, 17:58
Ato ordinatório
13/04/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:02
Ato ordinatório
30/03/2023, 08:45
Publicação
30/03/2023, 02:13
Ato ordinatório
29/03/2023, 07:50
Ato ordinatório
28/03/2023, 16:36
Ato ordinatório
28/03/2023, 16:34
Recebimento
23/03/2023, 17:39
Mero expediente
23/03/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:31
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:26
Publicação
09/02/2023, 02:13
Ato ordinatório
08/02/2023, 07:50
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:38
Recebimento
07/02/2023, 08:49
Decisão de Saneamento e Organização
07/02/2023, 08:49
Ato ordinatório
24/11/2022, 03:23
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 13:09
Petição (Replica)
09/11/2022, 08:01
Ato ordinatório
17/10/2022, 09:14
Publicação
17/10/2022, 02:07
Ato ordinatório
14/10/2022, 07:47
Documento (Carta precatória)
13/10/2022, 18:39
Ato ordinatório
13/10/2022, 18:39
Ato ordinatório
13/10/2022, 16:50
Petição (Contestação)
10/10/2022, 11:01
Ato ordinatório
23/09/2022, 12:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2022, 13:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/09/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:00
Ato ordinatório
11/07/2022, 17:46
Ato ordinatório
08/07/2022, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2022, 13:09
Remessa (outros motivos)
06/07/2022, 18:25
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
06/07/2022, 14:00
Ato ordinatório
06/07/2022, 12:44
Publicação
06/07/2022, 02:08
Ato ordinatório
05/07/2022, 07:47
Ato ordinatório
04/07/2022, 18:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2022, 18:08
Ato ordinatório
04/07/2022, 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2022, 18:07
Ato ordinatório
04/07/2022, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 17:50
Ato ordinatório
04/07/2022, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 17:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
04/07/2022, 17:47
Ato ordinatório
04/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:01
Ato ordinatório
24/06/2022, 13:26
Publicação
24/06/2022, 02:13
Ato ordinatório
23/06/2022, 07:51
Ato ordinatório
22/06/2022, 17:46
Ato ordinatório
22/06/2022, 17:45
Ato ordinatório
22/06/2022, 17:43
Expedição de documento (Carta precatória)
26/05/2022, 14:26
Remessa (outros motivos)
26/05/2022, 12:56
Ato ordinatório
26/05/2022, 12:49
Publicação
26/05/2022, 02:12
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
25/05/2022, 16:20
Ato ordinatório
25/05/2022, 14:52
Ato ordinatório
25/05/2022, 07:48
Ato ordinatório
24/05/2022, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 17:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
24/05/2022, 17:15
Recebimento
23/05/2022, 18:07
Mero expediente
23/05/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:30
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:01
Ato ordinatório
03/05/2022, 17:38
Publicação
03/05/2022, 02:13
Ato ordinatório
02/05/2022, 07:48
Ato ordinatório
29/04/2022, 12:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2022, 08:05
Ato ordinatório
01/04/2022, 15:20
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 10:32
Publicação
29/03/2022, 02:13
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 14:18
Ato ordinatório
28/03/2022, 13:51
Ato ordinatório
28/03/2022, 07:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2022, 14:18
Ato ordinatório
25/03/2022, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2022, 14:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
25/03/2022, 14:16
Recebimento
25/03/2022, 09:20
Requisição de Informações
25/03/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 10:57
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)