Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
04/07/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2937771/MS (2025/0176807-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO JOSE DE AMORIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SIBELE CRISTINA BOGER FEITOSA - MS013669B
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBA
ADVOGADO: DIANA CAROLINA MARTINS ROSA DAYRELL - MS010461
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO JOSE DE AMORIM contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0805267-56.2018.8.12.0008. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de ressarcimento de valores e indenização por danos morais ajuizada pelo ora Agravante para (fls. 353-364): CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORUMBÁ e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, arbitrado em R$ R$20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de mora, devidos a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ), qual seja, 10/04/2018, e de correção monetária, de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, a incidir a partir da sentença até a data de 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de afastar a condenação por danos morais (fls. 450-456). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 450): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – REJEITADA – MÉRITO – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM DECORRÊNCIA DO DESLOCAMENTO PARCIAL DE RETINA DO OLHO ESQUERDO – AUSÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL – ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO ENTE ESTATAL EM FORNECER O TRATAMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTADO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, razão pela qual, demonstrado o dano e o nexo de causalidade com a atuação estatal, o dever de indenizar subsiste independentemente de o agente público ter ou não agido com culpa. Daí porque, nesses casos, a vítima se obriga a fazer prova da ação ou da omissão do agente público, do dano e do nexo de causalidade. 2. Deve ser ressaltado que a partir do momento em que se ajuíza uma ação indenizatória, deve a parte que postula em juízo demonstrar, no seu caso específico e concreto (e não por presunções genéricas), qual o dano efetivamente sofrido, bem como a sua extensão, sob pena de não lhe ser devida qualquer tipo de reparação, conclusão também corroborada pela doutrina pátria. 3. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 495-499). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 247 e 249, caput e parágrafo único do Código Civil; bem como aos arts. 489, § 1º, inciso V, 497, 498, parágrafo único, 499, 815, 816 e 1.022, inciso II, do CPC/2015. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Pondera que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Aduz que, ao contrário do consignado no aresto atacado, foi devidamente demonstrada a ocorrência de dano moral. Afirma que foi comprovada a prática de ato ilícito por parte dos entes públicos, tendo em vista que esses não levaram a termo o cumprimento, dentro do prazo estipulado, de decisão judicial, o que conduziu à perda da visão do olho direito do paciente, o que demonstra o nexo causal entre a conduta e o evento danoso. Esclarece que (fl 528): Os danos morais suportados decorrem da injustificada ausência de prestação dos serviços de saúde no momento em que o embargante necessitou do atendimento. A falha na prestação dos serviços é causa de danos morais porque abala diretamente o estado psicológico causando grande aflição e angústia à parte autora. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 536-542). O recurso especial não foi admitido (fls. 553-557). Foi interposto agravo (fls. 570-576). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, apresenta as seguintes razões de decidir (fls. 453-455; sem grifos no original): Imperioso ressaltar que por ser indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde possui um caráter de fundamentalidade que o inclui, não apenas dentre os direitos fundamentais (CF, art. 6º), mas também no seleto grupo de direitos que compõem o mínimo existencial, de maneira que a Constituição impôs aos poderes públicos a alocação de políticas sociais e econômicas de caráter preventivo e reparativo. Além disso, o princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto concretização do princípio da isonomia, impõe aos poderes públicos o dever de agir fornecendo a todos prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo. Cumpre elucidar, ainda, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre a execução de obrigação de fazer, dispôs, nos termos do art. 809, que o exequente tem direito a receber o valor da coisa quando esta não lhe for entregue: [...] Compulsando as razões iniciais, é possível vislumbrar que se trata de ação de ressarcimento do valor gasto com realização de exame com clínica particular em razão do descumprimento da obrigação por parte dos entes públicos e indenização por danos morais sofridos em razão da demora na realização do atendimento. Nesse desiderato, o Juízo a quo ponderou que o pedido de dano moral deve ser julgado procedente, pois tem como fundamento a demora injustificada no cumprimento de determinação judicial, o que supera e muito os limites que separam a lesão efetiva a bem jurídico dos meros dissabores do cotidiano. Todavia, entendo que tal posicionamento não deve prevalecer, uma vez que a partir da análise dos documentos juntados pelo apelado percebe-se que os danos supostamente sofridos não foram devidamente demonstrados, haja vista que, conforme o artigo 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Destarte, para desincumbir-se de tal ônus, deve o requerente demonstrá-lo e quanto ao dano moral especificamente deve evidenciar a existência de perturbações psíquicas, desequilíbrios emocionais, alteração de ordem emocional, entre outros prejuízos, não sendo possível presumir danos que não foram comprovados, sob o risco do enriquecimento ilícito da parte. Conforme mui bem esclareceu a parte recorrente, a partir do momento em que uma suposta vítima de danos morais decide ajuizar uma ação indenizatória, deve a parte que postula em juízo demonstrar, no seu caso específico e concreto (e não por presunções genéricas), qual o dano efetivamente sofrido, bem como a sua extensão, sob pena de não lhe ser devida qualquer tipo de reparação, conclusão também corroborada pela doutrina pátria, ao discorrer sobre os pressupostos da responsabilidade civil do Estado: [...] É curial obtemperar que a doutrina classifica como dano moral aquela lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra, dignidade, intimidade, imagem, etc.) ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família), como se infere do artigo 1º, inciso III e do artigo 5º, incisos V e X todos da CF/88, todavia, no caso presente inexiste dano moral ao autor em face da moldura fática que trouxe o que não lhe concede o direito a qualquer indenização. Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, não foi devidamente comprovada a existência dos requisitos necessários à configuração de dano moral e, por conseguinte, afastou a indenização a esse título que havia sido concedida na sentença primeva. Portanto, a inversão do julgado demanda nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.690/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 455), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2937771/MS (2025/0176807-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO JOSE DE AMORIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SIBELE CRISTINA BOGER FEITOSA - MS013669B
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBA
ADVOGADO: DIANA CAROLINA MARTINS ROSA DAYRELL - MS010461
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2937771/MS (2025/0176807-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO JOSE DE AMORIM
ADVOGADO: JULIO CESAR OCAMPOS GONÇALVES - MS004370
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SIBELE CRISTINA BOGER FEITOSA - MS013669B
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBA
ADVOGADO: DIANA CAROLINA MARTINS ROSA DAYRELL - MS010461
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2937771/MS (2025/0176807-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO JOSE DE AMORIM
ADVOGADO: JULIO CESAR OCAMPOS GONÇALVES - MS004370
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SIBELE CRISTINA BOGER FEITOSA - MS013669B
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBA
ADVOGADO: DIANA CAROLINA MARTINS ROSA DAYRELL - MS010461
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0805267-56.2018.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0805267-56.2018.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0805267-56.2018.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS)
Recurso Especial nº 0805267-56.2018.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por João José de Amorim.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805267-56.2018.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805267-56.2018.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Embargante: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - DISSONÂNCIA FLAGRANTE COM O RESULTADO DO JULGADO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA - EMBARGOS ACOLHIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. 2. Imperioso ressaltar a necessidade de corrigir a existência de erros materiais constantes no julgado colegiado, devendo constar como "recurso provido" na ementa, assim como a contradição inserta na apreciação atinente à condenação (honorários), a qual deve observar o valor da causa quando inexistir condenação. 3. Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte, uma porque toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso, outra porque se considera prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos (prequestionamento ficto). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805267-56.2018.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos (autor e réu), nos termos do voto do Relator..
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Embargante: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805267-56.2018.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Embargante: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805267-56.2018.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Embargante: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: João José de Amorim DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Interessado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805267-56.2018.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelado: João José de Amorim DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - REJEITADA - MÉRITO - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM DECORRÊNCIA DO DESLOCAMENTO PARCIAL DE RETINA DO OLHO ESQUERDO - AUSÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO ENTE ESTATAL EM FORNECER O TRATAMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTADO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC - RECURSO PROVIDO. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, razão pela qual, demonstrado o dano e o nexo de causalidade com a atuação estatal, o dever de indenizar subsiste independentemente de o agente público ter ou não agido com culpa. Daí porque, nesses casos, a vítima se obriga a fazer prova da ação ou da omissão do agente público, do dano e do nexo de causalidade. Deve ser ressaltado que a partir do momento em que se ajuíza uma ação indenizatória, deve a parte que postula em juízo demonstrar, no seu caso específico e concreto (e não por presunções genéricas), qual o dano efetivamente sofrido, bem como a sua extensão, sob pena de não lhe ser devida qualquer tipo de reparação, conclusão também corroborada pela doutrina pátria. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805267-56.2018.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelado: João José de Amorim DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805267-56.2018.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelado: João José de Amorim DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) 1. Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Apelação Cível nº 0805267-56.2018.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelado: João José de Amorim DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805267-56.2018.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelado: João José de Amorim DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805267-56.2018.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:56
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 17:56
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 17:56
Ato ordinatório
21/06/2024, 17:54
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:06
Ato ordinatório
06/05/2024, 11:11
Recebimento
03/05/2024, 14:43
Ato ordinatório
03/05/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:38
Ato ordinatório
17/04/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:35
Entrega em carga/vista
17/04/2024, 15:35
Petição (Apelação)
15/04/2024, 20:06
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2024, 01:51
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2024, 01:51
Recebimento
26/02/2024, 15:04
Ato ordinatório
26/02/2024, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:58
Ato ordinatório
22/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:55
Entrega em carga/vista
22/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:55
Entrega em carga/vista
22/02/2024, 13:55
Recebimento
21/02/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 14:40
Ato ordinatório
21/02/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:35
Decurso de Prazo
17/11/2023, 14:34
Recebimento
17/11/2023, 13:43
Ato ordinatório
17/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 01:44
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:38
Ato ordinatório
09/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:36
Entrega em carga/vista
09/10/2023, 14:35
Recebimento
06/10/2023, 17:34
Ato ordinatório
06/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:28
Ato ordinatório
24/08/2023, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:58
Entrega em carga/vista
24/08/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:57
Entrega em carga/vista
24/08/2023, 11:57
Recebimento
16/08/2023, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 17:02
Ato ordinatório
16/08/2023, 17:02
Procedência
16/08/2023, 17:01
Ato ordinatório
09/12/2022, 02:10
Ato ordinatório
02/12/2022, 00:21
Ato ordinatório
25/11/2022, 03:21
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 15:57
Recebimento
04/11/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:03
Entrega em carga/vista
03/11/2022, 10:03
Recebimento
02/11/2022, 06:45
Mero expediente
02/11/2022, 06:45
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 04:59
Decurso de Prazo
06/12/2021, 04:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:51
Ato ordinatório
23/11/2021, 01:57
Ato ordinatório
11/11/2021, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:29
Ato ordinatório
29/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:30
Entrega em carga/vista
29/10/2021, 16:30
Recebimento
28/10/2021, 15:46
Ato ordinatório
27/10/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:48
Entrega em carga/vista
20/10/2021, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2021, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2021, 12:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/10/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:49
Entrega em carga/vista
04/10/2021, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2021, 10:27
Recebimento
27/09/2021, 13:33
Ato ordinatório
21/09/2021, 10:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2021, 16:30
Ato ordinatório
24/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:48
Entrega em carga/vista
29/07/2021, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 10:30
Recebimento
26/07/2021, 17:48
Ato ordinatório
28/06/2021, 15:46
Ato ordinatório
24/06/2021, 14:01
Documento (Mandado)
24/06/2021, 13:59
Documento (Certidão)
24/06/2021, 13:59
Documento (Mandado)
16/06/2021, 12:36
Documento (Certidão)
16/06/2021, 12:36
Documento (Mandado)
15/06/2021, 13:04
Documento (Certidão)
15/06/2021, 13:04
Documento (Certidão)
31/05/2021, 18:58
Ato ordinatório
31/05/2021, 18:58
Documento (Certidão)
31/05/2021, 18:57
Ato ordinatório
31/05/2021, 18:57
Ato ordinatório
31/05/2021, 18:56
Ato ordinatório
31/05/2021, 18:56
Recebimento
30/05/2021, 16:14
Ato ordinatório
30/05/2021, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2021, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 15:02
Ato ordinatório
26/05/2021, 14:28
Ato ordinatório
24/05/2021, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:56
Entrega em carga/vista
24/05/2021, 09:55
Ato ordinatório
24/05/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:53
Entrega em carga/vista
24/05/2021, 09:53
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 17:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/05/2021, 17:21
Recebimento
21/05/2021, 14:57
Outras Decisões
21/05/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 18:02
Ato ordinatório
07/07/2020, 19:18
Ato ordinatório
24/06/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 08:52
Ato ordinatório
01/06/2020, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2020, 07:21
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))